Lei Ordinária nº 5.136, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5136

2023

12 de Abril de 2023

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FMDE/SJBV.

a A
Vigência a partir de 29 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.399, de 29 de janeiro de 2025

LEI Nº 5.136, DE 12 DE ABRIL DE .2023

    “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FMDE/SJBV.”


    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        DA CRIAÇÃO, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E
        COMPETÊNCIAS

          Art. 1º. 

          Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE com o objetivo de promover ações de Desenvolvimento, Inovação, Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo em âmbito municipal para comércio, serviços, indústria e agronegócios em apoio ao planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal.

            Parágrafo único  

            Este conselho se vincula ao Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE, no Setor de Inovação, Projetos e Indústrias – SIPI.

              Art. 2º. 

              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, terá:

                I – 

                caráter consultivo nas questões relativas à doação de lotes e auxílio aluguel no Distrito Industrial, nas análises de Processos e Questionamentos com a temática pertinente a este
                Conselho, nas análises de ações que visam promover o Desenvolvimento, Inovação, Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo em âmbito municipal para comércio, serviços,
                indústria e agronegócios em apoio ao planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal.

                  II – 

                  caráter propositivo e fiscalizador nas questões relacionadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE/São João da Boa Vista.

                    III – 

                    composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, tendo o presidente voto de qualidade para eventual desempate. 

                      Art. 3º. 

                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE possui como finalidades e atribuições:

                        I – 

                        sugerir diretrizes para impulsionar o desenvolvimento econômico inclusivo, competitivo e sustentável;

                          II – 

                          estabelecer canal de diálogo e escuta permanente para estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico entre o Poder Público Municipal e o
                          setor produtivo, bem como sugerir mecanismos e estratégias de participação social para impulsionamento do desenvolvimento econômico do município;

                            III – 

                            estimular a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico;

                              IV – 

                              estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo colegiado;

                                V – 

                                subsidiar a produção de análises, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico, bem como acompanhar e contribuir com a coleta, organização, processamento e divulgação de dados e informações acerca do desenvolvimento econômico do município de São João da Boa Vista;

                                  VI – 

                                  identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico do Brasil e do mundo;

                                    VII – 

                                    acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE, bem como de ações, projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município. 

                                      Art. 4º. 

                                      O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE – do Município de São João da Boa Vista, deverá ser compatibilizado com as diretrizes e ações constantes dos demais
                                      Planos Municipais.

                                        Art. 5º. 

                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE será composto por 38 (Trinta e oito) membros, titulares e seus respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

                                          I – 

                                          18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) respectivos suplentes do Poder Público Municipal, sendo que, estes membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados via Decreto do Poder Executivo.

                                            II – 

                                            20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) respectivos suplentes da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

                                              a) 

                                              6 (seis) representantes de organizações, entidades, associações ou sindicatos de classe dos setores produtivos de comércio, agronegócios, tecnologia, serviços e indústria;

                                                b) 

                                                2 (dois) representantes diretos do comércio, agronegócios, tecnologia, serviços e indústria;

                                                  c) 

                                                   4 (quatro) representantes de universidades públicas, privadas, centros de pesquisa e inovação;

                                                    d) 

                                                    6 (seis) representantes dos “Sistemas S” e Concessionarias de água e esgoto, de energia elétrica, dentre outras.

                                                      e) 

                                                      2 (dois) membros da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, indicados pelo Presidente da Casa, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

                                                        § 1º 

                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE será presidido pelo representante titular do Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE.

                                                          § 2º 

                                                          A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE será exercida pela chefia do Setor de Inovação, Projetos e Indústria – SIPI do Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE.

                                                            § 3º 

                                                            Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na forma do regimento interno.

                                                              Art. 6º. 

                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE reunir-se-á:

                                                                I – 

                                                                ordinariamente, de forma bimestral, sendo os conselheiros, informados pela Secretaria-Executiva, do dia, hora e local predeterminados conforme especificado no regimento interno. 

                                                                  II – 

                                                                  extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente de ofício ou por requerimento, conforme especificado no regimento interno. 

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Caberá ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico – DDE, fornecer os meios necessários à instalação e funcionamento do CMDE, sendo ainda admitidas
                                                                    reuniões no formato virtual e/ou híbrido, em dia e hora predeterminada conforme especificado no regimento interno.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      A organização, funcionamento e disposições acerca da composição, competência plenária e outros referentes ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, serão
                                                                      disciplinados por meio de decreto.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        As atribuições de todos os representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          As Câmaras Temáticas serão compostas por representações especializadas dos setores estratégicos da cidade, sem limite de participação, regulamentadas pelo regimento interno.

                                                                            Art. 10. 

                                                                            As Câmaras Temáticas serão estruturadas, organizadas e orientadas pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico – DDE, regulamentadas pelo regimento interno.

                                                                              Art. 11. 

                                                                              O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a sua publicidade, por meio do Jornal Oficial da Prefeitura Municipal e na página oficial do Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE, no site de Prefeitura Municipal.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                - O regimento interno do CMDE deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

                                                                                  Art. 12. 

                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias através da criação do Fundo Municipal do Desenvolvimento – FMDE/São João da Boa Vista e suplementadas se necessário.

                                                                                    Art. 13. 

                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de São João da Boa Vista – FMDE/São João da Boa Vista, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Município, através do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE.

                                                                                      § 1º 

                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de São João da Boa Vista – FMDE/São João da Boa Vista, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Município, através do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE.

                                                                                        § 2º 

                                                                                        O FMDE/São João da Boa Vista será vinculado ao orçamento do Departamento Desenvolvimento Econômico – DDE, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo. 

                                                                                          Art. 14. 

                                                                                          Poderão constituir recursos do FMDE/São João da Boa Vista:

                                                                                            I – 

                                                                                            dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal, destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE/São João da Boa Vista;

                                                                                              II – 

                                                                                              os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

                                                                                                III – 

                                                                                                os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    repasses provenientes de convênios firmados com órgãos municipais, estaduais e federais, além de entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

                                                                                                        VII – 

                                                                                                        receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis no Distrito Industrial do município de São João da Boa Vista, que lhe forem destinadas;

                                                                                                          VIII – 

                                                                                                          doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

                                                                                                            IX – 

                                                                                                            produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria, a ser instituída por norma ou legislação
                                                                                                            pertinente;

                                                                                                              X – 

                                                                                                              recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse, conforme autorização das instituições financeiras;

                                                                                                                XI – 

                                                                                                                outros recursos que lhe forem destinados.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FMDE/São João da Boa Vista serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                    A aplicação dos recursos do FMDE/São João da Boa Vista obedecerá, prioritariamente, à finalidade a que se destina, contemplando:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do Distrito Industrial do município de São João da Boa Vista;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          pagamento das despesas com o funcionamento do CMDE/São João da Boa Vista, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                              aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                construção, reforma, ampliação, aquisição de infraestrutura no Distrito Industrial ou com finalidade comercial e industrial; 

                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE;

                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                    - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Plano de Desenvolvimento
                                                                                                                                    Econômico – PMDE; 

                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                      financiamento de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        A aplicação dos recursos do FMDE/São João da Boa Vista independe de prévia recomendação do CMDE/São João da Boa Vista, respeitada a sua destinação para as
                                                                                                                                        finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                          Por meio do FMDE/São João da Boa Vista, o município de São João da Boa Vista fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante
                                                                                                                                          transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares.

                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                            O FMDE/São João da Boa Vista será administrado pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE, com o apoio do Departamento Municipal de Finanças – DMF, cabendo ao CMDE/São João da Boa Vista propor normas, recomendar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              O ordenador de despesas do FMDE/São João da Boa Vista será o Diretor Municipal do Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE, com competência para:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                submeter à apreciação do CMDE/São João da Boa Vista suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei;

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    As atribuições previstas no parágrafo anterior, poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                      O Departamento de Desenvolvimento Econômico – DDE prestará contas semestrais em relação às rendas provenientes do FMDE/São João da Boa Vista ao CMDE/São João da Boa Vista e, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.

                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                        Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CMDE/São João da Boa Vista, caberá à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico – DDE
                                                                                                                                                        acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo solicitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. 

                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                          A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                            Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FMDE/São João da Boa Vista, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços atinentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico – PMDE.

                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                              A movimentação financeira do Fundo competirá ao Departamento de Finanças, que ficará responsável para efetivar os pagamentos, transferências e demais movimentações bancárias das contas do Fundo. 

                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                As despesas relacionadas aos recursos do FMDE/São João da Boa Vista serão contabilizadas na seguinte estrutura do orçamento vigente, cujos valores orçados estão em conformidade com a Lei Municipal n° 5.114, de 19 de dezembro de 2022, sendo, portanto, nesta lei:

                                                                                                                                                                  01 PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                    01.17 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                    ECONÔMICO

                                                                                                                                                                      01.17.03 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                                                                                                                                                                        CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
                                                                                                                                                                        22.661.0004.2017 – Manutenção do FMDE

                                                                                                                                                                          CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
                                                                                                                                                                          3.3.90.30 – Material de Consumo……………….R$ XX,XX

                                                                                                                                                                            3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica…........................................................................R$ XX,XX

                                                                                                                                                                              Total................................................................... R$ XXXX

                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                Ficam revogadas todas as leis e decretos referentes ao antigo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, em especial as seguintes leis e decretos: Lei 4.243, de 12 de dezembro de 2.017 que alterou o Art. 13, inciso IV, alínea “m” da Lei 2.658, de 21 de outubro de 2009 e o Decreto 5.054, de 04 de dezembro de 2.014 e suas alterações.

                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                  As regulamentações pertinentes ao cumprimento das normas e objetivos da presente lei serão oficializadas por meio de Decreto do Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze
                                                                                                                                                                                      dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (12.04.2023).


                                                                                                                                                                                      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal