Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.399, de 29 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.136, de 12 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.162, de 22 de junho de 2023
LEI N° 5.399, DE 29 DE JANEIRO DE 2.025
“Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
de São João da Boa Vista – CMD”.
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho)
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
L E I :
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de São João da Boa Vista – CMD com o objetivo de promover ações de Desenvolvimento, Inovação, Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo em âmbito municipal para agricultura, comércio, indústria, serviços e turismo em apoio ao
planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
Este conselho se vincula ao Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento de São João da Boa Vista – CMD, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, que reúne representantes da Sociedade Civil e tem como finalidade viabilizar a participação da sociedade civil nos processos de tomada de decisão, acompanhamento e avaliação de Desempenho da Gestão Pública do Município de São João da Boa Vista, além de criar um canal de comunicação entre as diversas
camadas da população com a Administração Municipal.
Parágrafo único
A fim de dar apoio, o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, ficará a disposição do Conselho como consultor.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento de São João da Boa Vista - CMD:
I –
assessorar o Prefeito na formulação e fixação das políticas gerais da Administração e no estabelecimento de diretrizes de governo;
II –
fornecer subsídios para a implantação de planos, programas e projetos da Administração Municipal;
III –
oferecer sugestões para adequada utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis na Administração;
IV –
promover a maior aproximação entre as autoridades públicas e cidadãos, descentralizando o processo decisório de modo a aumentar a participação social e contribuir para melhor adequação das intervenções públicas às peculiaridades municipais;
V –
promover a integração dos interesses e aspirações dos diferentes setores da comunidade;
VI –
promover a efetiva participação da comunidade através da sua mobilização, no sentido de detectar problemas e propor soluções de suas questões;
VII –
contribuir para a correta utilização dos recursos materiais, humanos e programáticos pela Administração Municipal, objetivando a consolidação de resultados práticos, evitando-se sua dispersão ou mesmo superposição;
VIII –
contribuir para aprimorar o processo de planejamento da Administração Municipal;
IX –
oferecer informações que possibilitem a Administração Municipal avaliar e rever seu desempenho;
X –
participar da elaboração e revisão dos Planos de Desenvolvimento, das legislações e do uso do solo;
XI –
encaminhar subsídios para a formulação das propostas orçamentárias, sugerindo prioridades, organizando e mantendo um sistema de armazenamento de dados;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento de São João da Boa Vista - CMD será composto por um máximo até 35 (trinta e cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. Os membros serão escolhidos por seu reconhecido interesse e envolvimento em questões de importância para a comunidade, na seguinte conformidade:
§ 1º
Poderão fazer parte do CMD representantes de entidades de classe, associações, escolas, clubes de serviços, elementos de reconhecida capacidade e representativo de parcelas significativas da sociedade, sindicatos patronais e de trabalhadores, representantes de cada setor econômico das áreas
da Agricultura, Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, representantes de ONGs, representantes de Universidades.
§ 2º
O Conselheiro será convidado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Até sessenta dias após a posse do Prefeito este deverá apresentar os nomes dos conselheiros, expedindo-se decreto de nomeação dos mesmos.
§ 4º
Na primeira reunião de cada mandato, o Prefeito dará posse aos conselheiros.
Art. 5º.
O Conselheiro perderá o seu mandato se computada sua falta em 04 (quatro) reuniões consecutivas ou em 6 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, desde que não haja justificativa
Parágrafo único
No caso de vacância antes do término do mandato, será feita nova indicação pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMD terá um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Art. 7º.
Na reunião de posse de cada mandato, o Prefeito definirá seu Presidente e Vice-presidente.
Art. 8º.
São atribuições do Presidente do CMD:
I –
convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II –
submeter aos Conselheiros assuntos constantes da pauta de reuniões;
III –
dar posse aos conselheiros;
IV –
consultar os órgãos e entidades sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes quando da necessidade de substituição;
V –
consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do CMD;
VI –
solicitar expedientes aos membros do Conselho e/ou aos setores da própria Prefeitura;
VII –
aprovar a criação de comissões de estudos, suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
VIII –
aprovar a inclusão de técnicos e profissionais especialistas que não sejam membros do Conselho para compor temporariamente uma comissão.
Art. 10.
São atribuições do Secretário:
I –
elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo CMD;
II –
manter sob sua guarda e responsabilidade o expediente do CMD;
III –
preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião;
IV –
elaborar as atas das reuniões;
V –
codificação e arquivamento dos temas tratados nas reuniões do CMD;
VI –
atender as determinações do Presidente;
VII –
apresentar no início de cada ano a programação de todas as reuniões ordinárias para aprovação do Presidente;
VIII –
gerenciar as confirmações de presença dos conselheiros nas reuniões.
Parágrafo único
O Secretário do CMD será sempre um servidor público cedido pela Prefeitura.
Art. 11.
São atribuições dos membros do Conselho:
I –
propor e fazer considerações sobre assuntos encaminhados á apreciação do CMD pelo Prefeito Municipal;
II –
propor, quando for o caso, a revisão de seu Regimento Interno;
III –
propor a criação de comissões de estudos, suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
IV –
propor a inclusão de técnicos e profissionais especialistas que não sejam membros do Conselho para comporem temporariamente uma comissão.
Parágrafo único
Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na forma do regimento interno.
Art. 12.
Ficará proibido de opinar e votar o membro/conselheiro que tiver interesse no tema proposto ao CMD.
Parágrafo único
Essa proibição se estende a temas que envolvam a atividade profissional de um ou mais membros, ou os negócios de um ou mais membros, ou que tenha uma relação familiar com pessoas envolvidas na questão, como cônjuge, parentes por afinidade, na linha reta e colateral até o quarto grau,
especialmente quando tiverem participação, ainda que minoritária, em empresa beneficiada.
Art. 13.
A pessoa designada como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento de São João da Boa Vista, a partir da promulgação desta lei, fica impedida de receber doação de terrenos e a concessão de auxílio para pagamento de aluguel de galpão no Distrito Industrial, desde a posse e pelo prazo de três (3) anos, a contar do término de seu mandato.
§ 1º
Ficam proibidos de receber os benefícios mencionados no “caput” desta lei, as empresas nas quais os membros do CMD sejam sócios ou dirigentes.
§ 2º
Essa proibição se estende a pessoas que tenham relações familiares com membros do C.M.D., como cônjuges, parentes por afinidade, na linha reta ou colateral até o quarto grau, ou com participação, ainda que minoritária nas empresas beneficiadas.
Art. 14.
O CMD se reunirá, ordinariamente, sempre na segunda terça-feira de cada mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Poder Executivo, pelo Presidente do CMD ou a pedido de 3 entidades pertencentes ao Conselho ou a pedido de pelo menos 10 membros do CMD.
Parágrafo único
As sessões serão presididas pelo Presidente do CMD, que será substituído, na ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente.
Art. 15.
Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CMD, em reunião ordinária.
Art. 16.
Ficam revogadas todas as leis e decretos referentes ao antigo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, em especial as seguintes leis e decretos: Lei 5.136, de 12 de abril de 2.023 e a Lei 5.162, de 22 de junho de 2.023 que alterou o art. 5º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei nº
5.136, de 12 de abril de 2.023 e o Decreto nº 7.544, de 01 de novembro de 2.023 e o Decreto nº 7.438, de 06 de julho de 2.023.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 17.
As regulamentações pertinentes ao cumprimento das normas e objetivos da presente lei serão oficializadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.