Lei Complementar-CMSJBVISTA nº 5.213, de 31 de outubro de 2023
“Incorpora a parcela destacada instituída pela Lei n° 1.703, de 24 de novembro de 2005 e integra a parcela destacada instituída pela Lei n° 3.817, de 24 de março de 2015, ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Câmara Municipal, criados pela Lei n° 383, de 28 de março de 1996 e revoga o § 4° do Art. 2° da Lei n° 3.817, de 24 de março de 2015 e dá outras providências”. (Autor: Mesa Diretora)
A parcela destacada instituída pela Lei nº 1.703, de 24 de novembro de 2005 fica incorporada ao vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Câmara Municipal, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III da Lei nº 383, de 28 de março de 1996 e será considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público faça jus, respeitadas as disposições das Leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 383, de 28 de maio de 1996.
A parcela destacada instituída pelo Art. 2º da Lei nº 3.817 de 24 de março de 2015 passa a compor o vencimento inicial dos cargos efetivos e comissionados desta Câmara Municipal, estabelecidos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III da Lei nº 383, de 28 de março de 1996 e será considerada para fins de cálculo de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, progressões e promoções a que o servidor público que a receba faça jus, respeitadas as disposições das leis nº 656, de 28 de abril de 1992, e 383, de 28 de março de 1996.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.