Lei Ordinária nº 3.817, de 24 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3817

2015

24 de Março de 2015

“CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar-CMSJBVISTA nº 5.213, de 31 de outubro de 2023
“Concede reajuste nos Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal e dá outras providências” (Autor: Mesa da Câmara Municipal)

    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica alterado de R$ 308,45 (trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), para R$ 493,45 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco
      centavos), o valor da parcela destacada de que trata a Lei Municipal n° 1703/05. 

        Parágrafo único  

        A alteração de que trata o “caput” deste artigo é retroativa à 01/07/2014.

          Art. 2º. 

          Aos servidores que, em 31/12/2013, percebiam vencimentos iguais ou superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), fica concedido 6% (seis por cento)
          de reajuste sobre os vencimentos, além do reajuste de 2% já antecipado em janeiro de 2014.

            § 1º 

            O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será calculado sobre o Valor dos Vencimentos Vigentes em 31/12/2013 e será devido a partir de 01/07/2014.

              § 2º 

              O Valor resultante do reajuste de que trata o “caput” deste artigo será pago em parcela destacada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

                § 3º 

                Para fins de apuração da parcela destacada de que trata o parágrafo anterior, será feito o cálculo simulado, aplicando-se o percentual de 6% (seis por
                cento) sobre o valor dos vencimentos vigente em 31/12/2013, deduzindo-se do resultado a importância de R$ 185,00 (Cento e oitenta e cinco reais).

                  § 4º 

                  A parcela de que trata o § 2°, deste artigo, incorporará a base de cálculo para fins de apuração do valor da sexta parte.

                    Art. 3º. 

                    Aos servidores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público municipal, a partir de 01/01/2014, em um dos cargos constantes do
                    anexo I desta lei, o Valor da parcela destacada de que trata o Artigo 2° desta lei, será aquele constante do respectivo anexo.

                      Parágrafo único  

                      Sobre os valores constantes do anexo I de que trata este artigo, incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

                        Art. 4º. 

                        A parcela de que trata esta lei, integrará a base de Cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina/décimo terceiro salário e prêmio
                        assiduidade, bem como para incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.

                          Art. 5º. 

                          Aplicadas as disposições desta lei, o abono criado pela Lei n° 3680/2014, será extinto a partir de 0l/03/2015, com efeitos retroativos à 01/07/2014.

                            Parágrafo único  

                            Os Valores resultantes da aplicação desta lei serão pagos na competência março/2015, quando serão feitas as devidas compensações.

                              Art. 6º. 

                              As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se
                              necessário.

                                Art. 7º. 

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/07/2014.

                                  Art. 8º. 

                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e quinze (24.03.2015)

                                       

                                       

                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                      Prefeito Municipal