Lei Ordinária nº 3.817, de 24 de março de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.817, de 24 de março de 2015
Fica alterado de R$ 308,45 (trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), para R$ 493,45 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco
centavos), o valor da parcela destacada de que trata a Lei Municipal n° 1703/05.
A alteração de que trata o “caput” deste artigo é retroativa à 01/07/2014.
Aos servidores que, em 31/12/2013, percebiam vencimentos iguais ou superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), fica concedido 6% (seis por cento)
de reajuste sobre os vencimentos, além do reajuste de 2% já antecipado em janeiro de 2014.
O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será calculado sobre o Valor dos Vencimentos Vigentes em 31/12/2013 e será devido a partir de 01/07/2014.
O Valor resultante do reajuste de que trata o “caput” deste artigo será pago em parcela destacada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.
Para fins de apuração da parcela destacada de que trata o parágrafo anterior, será feito o cálculo simulado, aplicando-se o percentual de 6% (seis por
cento) sobre o valor dos vencimentos vigente em 31/12/2013, deduzindo-se do resultado a importância de R$ 185,00 (Cento e oitenta e cinco reais).
A parcela de que trata o § 2°, deste artigo, incorporará a base de cálculo para fins de apuração do valor da sexta parte.
Aos servidores que ingressaram ou que vierem a ingressar no serviço público municipal, a partir de 01/01/2014, em um dos cargos constantes do
anexo I desta lei, o Valor da parcela destacada de que trata o Artigo 2° desta lei, será aquele constante do respectivo anexo.
Sobre os valores constantes do anexo I de que trata este artigo, incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.
A parcela de que trata esta lei, integrará a base de Cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina/décimo terceiro salário e prêmio
assiduidade, bem como para incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Aplicadas as disposições desta lei, o abono criado pela Lei n° 3680/2014, será extinto a partir de 0l/03/2015, com efeitos retroativos à 01/07/2014.
Os Valores resultantes da aplicação desta lei serão pagos na competência março/2015, quando serão feitas as devidas compensações.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se
necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/07/2014.
Ficam revogadas as disposições em contrário.