Lei Ordinária nº 5.592, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5592

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a desafetação e autorização para cessão de uso de bem público municipal à Casa de Apoio ao Menor "Irmã Dulce" - CAMID, e dá outras providências.

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LEI N° 5.592, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.025

    “Dispõe sobre a desafetação e a autorização para cessão de uso de bem público municipal à Casa de Apoio ao Menor “Irmã Dulce” – CAMID, e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar o domínio patrimonial do Município como bem dominical, o imóvel público situado na Rua Santa Terezinha, s/nº, Jardim Dona Tereza, com área de 991,19 m², correspondente à Gleba “C”, matriculada sob o nº 31.643 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel descrito no artigo anterior à Casa de Apoio ao Menor “Irmã Dulce” – CAMID, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 04.810.265/0001-06, com sede na Rua Santa Terezinha, nº 350, Jardim Dona Tereza, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável a critério do Município, para a instalação, ampliação e aprimoramento das atividades socioassistenciais desenvolvidas pela entidade.
            Art. 3º. 
            A cessão de uso será formalizada mediante termo próprio, no qual constarão:
              I – 
              a finalidade específica da cessão e as obrigações da cessionária;
                II – 
                a vedação à transferência, cessão, locação ou comodato do imóvel, total ou parcialmente, a terceiros;
                  III – 
                  a cláusula de reversão automática, em caso de desvio de finalidade, cessação das atividades, descumprimento contratual ou interesse público superveniente;
                    IV – 
                    a obrigação de a entidade manter o imóvel conservado e de permitir fiscalização periódica pela Administração Municipal.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da utilização, manutenção e eventuais benfeitorias correrão por conta exclusiva da entidade cessionária, não cabendo qualquer ônus ao Município.
                        Art. 5º. 
                        Findo o prazo da cessão ou em caso de sua rescisão antecipada, o imóvel retornará automaticamente à posse do Município, inclusive com as benfeitorias incorporadas, sem direito à indenização.
                          Art. 6º. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 732, de 8 de dezembro de 1992, e a Lei Municipal nº 8, de 24 de fevereiro de 1993, que trataram da doação e destinação da área de 991,19 m², localizada no Jardim Dona Tereza, destinada originalmente ao prolongamento da Rua Dom Sebastião Leme.
                            Art. 7º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (18.12.2025).

                               

                               

                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                              Prefeito Municipal