Lei Ordinária nº 21, de 24 de abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 313, de 19 de setembro de 1995
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Art. 1º.
A Secção varejista das farmácias e drogarias estabelecidas no
município de São João da Boa Vista, funcionarão de segunda à sexta-feira, das 8:00
às 19:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas, em expediente normal. Os
plantões serão realizados em escalas semanais de rodízios e elaborados pela
Prefeitura Municipal, iniciando-se aos sábados, cumprindo os seguintes horários: de
segunda-feira a sexta-feira das 19:00 às 22:00 horas e aos sábados das 12:00 às
22:00 horas, e aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo único
Após às 22:00 horas, qualquer estabelecimento
farmacêutico poderá atender o cliente que dele necessitar, não consistindo tal
atendimento infração à presente Lei.
Art. 2º.
Quando determinado medicamento não for encontrado nas
farmácias e drogarias de plantão, sua falta poderá ser suprida por qualquer outra,
após os necessários entendimentos entre os estabelecimentos que estejam de plantão.
Art. 3º.
Fica estipulada a multa equivalente a 200 (duzentos) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência) por cada infração cometida, pelo não cumprimento
do disposto nesta Lei, devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
Parágrafo único
Na hipótese de reincidência da infração já cometida, a multa será aplicada em seu dobro, considerando-se sempre o interstício de 2 (dois) dias para a elaboração do novo Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 4º.
O procedimento fiscal relativo às infrações da presente Lei, terá início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de multa contra o infrator, que será intimado do mesmo:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.537, de 24 de setembro de 2025.
I –
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia
respectiva, contra assinatura-recibo datada do original, ou menção da circunstância
de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar, devendo, neste caso, ser colhida a
assinatura de 2 (duas) testemunhas para a comprovação da recusa;
II –
Por via postal registrada, acompanhada da via de Auto de Infração e
Imposição de Multa pertencente ao infrator, com aviso de recepção a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III –
Por Edital publicado em jornal da imprensa local, com o prazo de 30
(trinta) dias corridos, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
Art. 5º.
O sujeito passivo poderá recorrer da penalidade imposta,
dentro de 10 (dez) dias corridos da data de sua intimação, tendo o recurso efeito
suspensivo.
Parágrafo único
Denegado o recurso, será o infrator notificado,
para no prazo de 5 (cinco) dias úteis recolher o valor da penalidade imposta,
devidamente atualizado.
Art. 6º.
Findo os prazo para recolhimento amigável, será a multa cobrada judicialmente.
Art. 7º.
O não pagamento das multas dentro dos prazos estabelecidos
nesta Lei, ensejarão sobre as mesmas acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, calculados sempre sobre o seu valor atualizado.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 313, de 19 de setembro de 1.995.