Lei Ordinária nº 21, de 24 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

21

1997

24 de Abril de 1997

"DISPÕE SOBRE PLANTÕES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.537, de 24 de setembro de 2025

LEI N° 021, DE 24 DE ABRIL DE 1997

    "Dispõe sobre plantões de farmácias e drogarias no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências". (Projeto de Lei nº 13, Ver. Claudinei Damalio)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 
        A Secção varejista das farmácias e drogarias estabelecidas no município de São João da Boa Vista, funcionarão de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 19:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas, em expediente normal. Os plantões serão realizados em escalas semanais de rodízios e elaborados pela Prefeitura Municipal, iniciando-se aos sábados, cumprindo os seguintes horários: de segunda-feira a sexta-feira das 19:00 às 22:00 horas e aos sábados das 12:00 às 22:00 horas, e aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.
          Parágrafo único  
          Após às 22:00 horas, qualquer estabelecimento farmacêutico poderá atender o cliente que dele necessitar, não consistindo tal atendimento infração à presente Lei.
            Art. 2º. 
            Quando determinado medicamento não for encontrado nas farmácias e drogarias de plantão, sua falta poderá ser suprida por qualquer outra, após os necessários entendimentos entre os estabelecimentos que estejam de plantão.
              Art. 3º. 
              Fica estipulada a multa equivalente a 200 (duzentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada infração cometida, pelo não cumprimento do disposto nesta Lei, devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de reincidência da infração já cometida, a multa será aplicada em seu dobro, considerando-se sempre o interstício de 2 (dois) dias para a elaboração do novo Auto de Infração e Imposição de Multa.
                  Art. 4º. 
                  O procedimento fiscal relativo às infrações da presente Lei, terá início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de multa contra o infrator, que será intimado do mesmo:
                    I – 
                    Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia respectiva, contra assinatura-recibo datada do original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar, devendo, neste caso, ser colhida a assinatura de 2 (duas) testemunhas para a comprovação da recusa;
                      II – 
                      Por via postal registrada, acompanhada da via de Auto de Infração e Imposição de Multa pertencente ao infrator, com aviso de recepção a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
                        III – 
                        Por Edital publicado em jornal da imprensa local, com o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
                          Art. 5º. 
                          O sujeito passivo poderá recorrer da penalidade imposta, dentro de 10 (dez) dias corridos da data de sua intimação, tendo o recurso efeito suspensivo.
                            Parágrafo único  
                            Denegado o recurso, será o infrator notificado, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis recolher o valor da penalidade imposta, devidamente atualizado.
                              Art. 6º. 
                              Findo os prazo para recolhimento amigável, será a multa cobrada judicialmente.
                                Art. 7º. 
                                O não pagamento das multas dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, ensejarão sobre as mesmas acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sempre sobre o seu valor atualizado.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 313, de 19 de setembro de 1.995.

                                     

                                     

                                    Antonio Aparecido da Silva
                                    PRESIDENTE

                                     

                                    Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e quatro dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete (24.04.1997).