Lei Ordinária nº 21, de 24 de abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 313, de 19 de setembro de 1995
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 5.537, de 24 de setembro de 2025
Art. 1º.
A Secção varejista das farmácias e drogarias estabelecidas no
município de São João da Boa Vista, funcionarão de segunda à sexta-feira, das 8:00
às 19:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas, em expediente normal. Os
plantões serão realizados em escalas semanais de rodízios e elaborados pela
Prefeitura Municipal, iniciando-se aos sábados, cumprindo os seguintes horários: de
segunda-feira a sexta-feira das 19:00 às 22:00 horas e aos sábados das 12:00 às
22:00 horas, e aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo único
Após às 22:00 horas, qualquer estabelecimento
farmacêutico poderá atender o cliente que dele necessitar, não consistindo tal
atendimento infração à presente Lei.
Art. 2º.
Quando determinado medicamento não for encontrado nas
farmácias e drogarias de plantão, sua falta poderá ser suprida por qualquer outra,
após os necessários entendimentos entre os estabelecimentos que estejam de plantão.
Art. 3º.
Fica estipulada a multa equivalente a 200 (duzentos) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência) por cada infração cometida, pelo não cumprimento
do disposto nesta Lei, devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
Parágrafo único
Na hipótese de reincidência da infração já cometida, a multa será aplicada em seu dobro, considerando-se sempre o interstício de 2 (dois) dias para a elaboração do novo Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 4º.
O procedimento fiscal relativo às infrações da presente Lei, terá início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de multa contra o infrator, que será intimado do mesmo:
I –
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia
respectiva, contra assinatura-recibo datada do original, ou menção da circunstância
de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar, devendo, neste caso, ser colhida a
assinatura de 2 (duas) testemunhas para a comprovação da recusa;
II –
Por via postal registrada, acompanhada da via de Auto de Infração e
Imposição de Multa pertencente ao infrator, com aviso de recepção a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III –
Por Edital publicado em jornal da imprensa local, com o prazo de 30
(trinta) dias corridos, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
Art. 5º.
O sujeito passivo poderá recorrer da penalidade imposta,
dentro de 10 (dez) dias corridos da data de sua intimação, tendo o recurso efeito
suspensivo.
Parágrafo único
Denegado o recurso, será o infrator notificado,
para no prazo de 5 (cinco) dias úteis recolher o valor da penalidade imposta,
devidamente atualizado.
Art. 6º.
Findo os prazo para recolhimento amigável, será a multa cobrada judicialmente.
Art. 7º.
O não pagamento das multas dentro dos prazos estabelecidos
nesta Lei, ensejarão sobre as mesmas acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, calculados sempre sobre o seu valor atualizado.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº. 313, de 19 de setembro de 1.995.