Lei Ordinária nº 386, de 02 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 439, de 10 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica alterada a tabela constante do Anexo II do art. 293 da Lei Complementar nº 106 de 23 de dezembro de 1.997 - Código Tributário Municipal que passa a vigorar com as seguintes alíquotas :
§ 1º
A isenção de que trata o caput do artigo desobriga o contribuinte a recolher o ISSQN fixo anual, ficando o mesmo sujeito a retenção do tributo na fonte, sendo a base de cálculo o valor do serviço, aplicando-se a alíquota de acordo com a classificação do contribuinte no anexo II, artigo 293 e artigo 230 da Lei n° 106, de 23 de dezembro de 1.997.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001.
1
| Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 311,47 | 4 |
2
| Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congenêres | 4 |
3
| Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 4 |
4
| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 173,04 |
5
| Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 4 |
6
| Planos de asúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta lista e que se ocupam através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiários do plano. | 4 |
7
| Asilos, creches e congêneres | 4 |
8
| Médicos Veterinários | 311,47 |
9
| Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 4 |
10
| Guarda, tratamento amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais | Isento | 4 |
11
| Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | Isento | 4 |
12
| Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres | Isento |
13
| Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 |
14
| Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais | 4 |
15
| Limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 4 |
16
| Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4 |
17
| Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos | 4 |
18
| Incineração de resíduos quaisquer | 4 |
19
| Limpeza de chaminés | 4 |
20
| Saneamento ambiental e congêneres | 4 |
21
| Assistência Técnica (excluída o que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de propriedade industrial) | Isento | 4 |
22
| Assessoria ou consultoria de 4 qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista | 4 |
23
| Planejamento e coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 4 |
24
| Análises, inclusive de sistemas, 4 exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 4 |
25
| Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 259,56 | 4 |
26
| Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4 |
27
| Traduções e Interpretações | 4 |
28
| Avaliação de Bens | 4 |
29
| Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | Isento | 4 |
30
| Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | Isento | 4 |
31
| Aerofotogrametria, (inclusive interpretação) mapeameto e topografia | 4 |
32
| Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto Ο fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação ao dos serviços, que fica sujeito ICMS) | Isento | 2 |
33
| Demolição | 2 |
34
| Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) | 2 |
35
| Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 4 |
36
| Florestamento e Reflorestamento | 4 |
37
| Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 4 |
38
| Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) | Isento | 4 |
39
| Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | Isento | 4 |
40
| Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 129,78 | 3 |
41
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 4 |
42
| Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
43
| Administração de bens e de conhecimentos de negócios de terceiros e de consórcios | 4 |
44
| Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 4 |
45
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 73,54 | 4 |
46
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
47
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 73,54 | 4 |
48
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ou de faturação (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 73,54 | 4 |
49
| Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 73,54 | 4 |
50
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45,46, 47 е 48. | Isento | 4 |
51
| Despachantes | Isento | 4 |
52
| Agentes da propriedade industrial | Isento | 4 |
53
| Agentes da propriedade artística ou literária | Isento | 4 |
54
| leilão | 73,54 | 4 |
55
| Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | Isento | 4 |
56
| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
57
| Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4 |
58
| Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4 |
59
| Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município | 4 |
60
Diversões públicas: e) congêneres, inclusive espetáculos | 5 |
61
| Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios | Isento | 4 |
62
| Formecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) | 4 |
63
| Gravação e distribuição de filmes e “video tapes” | 4 |
64
| Fonografia ou gravação de sons e ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4 |
65
| Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | Isento | 4 |
66
| Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | Isento | 4 |
67
| Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | 4 |
68
| Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
69
| Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículo, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) | 4 |
70
| Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 4 |
71
| Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 4 |
72
| Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | 4 |
73
| Lustração de bens móveis que o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | Isento | 4 |
74
| Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 4 |
75
| Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4 |
76
| Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas e desenhos. | 4 |
77
| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 4 |
78
| Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 4 |
79
| Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 4 |
80
| Funerais | 4 |
81
| Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto o aviamento | 4 |
82
| Tinturaria e Lavanderia | 4 |
83
| Taxidermia | 4 |
84
| Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 4 |
85
| Propaganda ou publicidade, anclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4 |
86
| Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio e (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). | 4 |
87
| Serviços portuários, e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem mtema; extema e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. | 4 |
88
| Advogados | 259,56 |
89
| Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 259,56 |
90
| Dentistas | 311,47 |
91
| Economistas | 259,56 |
92
| Psicólogos | 259,56 |
93
| Assistentes Sociais | 259,56 |
94
| Relações Públicas | 259,56 |
95
| Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recolhimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | Isento | 4 |
96
| Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; formecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos | 4 |
97
| Transporte de natureza estritamente municipal | 3 |
98
| Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município | 4 |
99
| Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 4 |
100
| Distnbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 73,54 | 2 |
§ 2º
A critério do Setor de fiscalização tributária ou a pedido do contribuinte de que trata o caput do artigo, poderá o mesmo ser enquadrado no recolhimento por movimento econômico, obrigando-o a emissão de Nota Fiscal de Serviços, tendo sua base de cálculo apurada de acordo com as notas emitidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2º.
Ficam anistiados do pagamento das multas a que se refere o inciso 1 do art. 316 e art. 264 da Lei Complementar nº 106/07. todos os profissionais autônomos que exerçam as atividades descritas nos itens 10, 11, 12, 21, 29, 30, 32, 38, 39, 45, 46,47. 48, 49,50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 65, 66, 73, 95, da tabela constante do anexo II do art. 293 da Lei Complementar nº 106. de 23 de dezembro de 1997 e que a partir da entrada em vigor desta lei. forem isentos do pagamento do ISSQN.
Art. 3º.
Ficam isentos ainda do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento os profissionais autônomos que exerçam as atividades descritas nos itens 10, 11, 12, 21, 29, 30, 32, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 65, 66, 73, 95. da tabela constante do anexo II do art. 293 da Lei Complementar nº 106 de 23 de dezembro de 1997 e que a partir da entrada em vigor desta Lei. forem isentos do pagamento do ISSQN.
Art. 3º.
Ficam isentos ainda do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento os profissionais autônomos que exerçam as atividades descritas nos itens 10, 1, 12, 15, 21, 24, 29, 30, 32, 38, 39, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 61, 65, 66, 69, 73, 81, 95, 97 da tabela constante do anexo II do art. 293 da Lei Complementar nº 106 de 23 de dezembro de 1997 e que a partir da entrada em vigor desta lei, forem isentos do pagamento do ISSQN.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 439, de 10 de março de 2000.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.000.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.