Lei Ordinária nº 1.899, de 11 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1899

2006

11 de Julho de 2006

“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º, DO ART. 31, ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 41, ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ARTIGO 54, ALTERA O CAPUT DO ART. 55, ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ARTIGO 55 E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 97, TODOS DA LEI 1.477, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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LEI Nº 1.899, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.006

    “Altera a redação do § 3º, do art. 31, altera a redação do § 1º, do art. 41, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 54, altera o caput do art. 55, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 55 e acrescenta o § 3º ao artigo 97, todos da Lei 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Edificações e dá outras providências” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        O § 3º do Artigo 31, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   As vantagens referentes às „Pequenas Reformas e Ampliação‟ somente serão concedidas ao mesmo imóvel, uma única vez.
          Art. 2º. 
          O § 1º do Artigo 41, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   As infrações a quaisquer das disposições da presente lei serão punidas com multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), atualizada monetariamente pela variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), sendo a obra embargada e a multa em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do atendimento às disposições nela contidas.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, ao Artigo 54 da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terão as seguintes redações:
              § 1º   É proibida construção de rampas de acesso de veículos nas vias públicas, de qualquer material, devendo o interessado devidamente autorizado ou a Prefeitura Municipal, realizar o rebaixamento do meio-fio.
              § 2º   As construções de obstáculos e degraus ficam proibidas.
              § 3º   Os imóveis que já possuem rampas e que são passíveis de outras soluções poderão ser notificados para que, no prazo máximo de seis (6) meses, façam as adaptações solicitadas.
              Art. 4º. 
              O caput do Artigo 55 da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
                Art. 55.   Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, ficando proibida a colocação nas vias e logradouros públicos de quaisquer objetos, inclusive de materiais de construção e entulhos, exceto em caçambas próprias para tanto.
                Art. 5º. 
                Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, ao Artigo 55 da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terão as seguintes redações:
                  § 1º   É proibido fazer qualquer tipo de argamassa (de assentamento, de revestimento ou concreto) na via pública (calçada e rua), com exceção da utilização de “caixotes de madeira”, com a medida especificada de 2m (dois metros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), que deverão ser retirados ao final de cada dia de trabalho.
                  § 2º   Após esta providência e concluído o trabalho, o caixote ou equivalente, não poderá ser lavado na via pública, evitando o entupimento de bueiros e galerias, bem como não poderá ser deixada qualquer mancha no asfalto ou calçada.
                  § 3º   O não cumprimento das disposições previstas no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, implicará na imposição de multa ao proprietário do imóvel, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia que deixar de cumpri-las.
                  Art. 6º. 
                  Fica acrescentado o § 3º ao Artigo 97 da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
                    § 3º   Para cumprimento do disposto nas alíneas 'c' e 'd' do caput deste artigo, poderá ser aceito dormitório com menos de 10,00 m² (dez metros quadrados) e mais de 8,00 m²(oito metros quadrados) se a soma das áreas dos dois dormitórios for igual ou maior que 18,00 m² (dezoito metros quadrados).
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 10 de julho de 2006.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 470, de 15 de abril de 1991 e a Lei nº 82, de 07 de novembro de 1978.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de setembro de dois mil e seis (11.09.2006).

                         


                        NELSON MANCINI NICOLAU
                        Prefeito Municipal