Lei Ordinária nº 1.899, de 11 de julho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 82, de 07 de novembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 470, de 15 de abril de 1991
“Altera a redação do § 3º, do art. 31, altera a redação do § 1º,
do art. 41, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 54, altera o
caput do art. 55, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 55 e
acrescenta o § 3º ao artigo 97, todos da Lei 1.477, de 28 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Edificações
e dá outras providências”
(Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
O § 3º do Artigo 31, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
As vantagens referentes às „Pequenas Reformas e Ampliação‟ somente serão concedidas ao mesmo imóvel, uma única vez.
Art. 2º.
O § 1º do Artigo 41, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro
de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As infrações a quaisquer das disposições da presente lei serão
punidas com multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), atualizada
monetariamente pela variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
(INPC), sendo a obra embargada e a multa em dobro no caso de reincidência, sem
prejuízo do atendimento às disposições nela contidas.
Art. 3º.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, ao Artigo 54 da
Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terão as seguintes redações:
§ 1º
É proibida construção de rampas de acesso de veículos nas vias
públicas, de qualquer material, devendo o interessado devidamente autorizado ou
a Prefeitura Municipal, realizar o rebaixamento do meio-fio.
§ 2º
As construções de obstáculos e degraus ficam proibidas.
§ 3º
Os imóveis que já possuem rampas e que são passíveis de outras
soluções poderão ser notificados para que, no prazo máximo de seis (6) meses,
façam as adaptações solicitadas.
Art. 4º.
O caput do Artigo 55 da Lei nº 1477, de 28 de dezembro
de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
Não será permitida a ocupação de qualquer parte da
via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, ficando
proibida a colocação nas vias e logradouros públicos de quaisquer objetos,
inclusive de materiais de construção e entulhos, exceto em caçambas próprias para
tanto.
Art. 5º.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, ao Artigo 55 da
Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terão as seguintes redações:
§ 1º
É proibido fazer qualquer tipo de argamassa (de assentamento, de
revestimento ou concreto) na via pública (calçada e rua), com exceção da
utilização de “caixotes de madeira”, com a medida especificada de 2m (dois
metros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), que deverão ser retirados
ao final de cada dia de trabalho.
§ 2º
Após esta providência e concluído o trabalho, o caixote ou
equivalente, não poderá ser lavado na via pública, evitando o entupimento de
bueiros e galerias, bem como não poderá ser deixada qualquer mancha no asfalto
ou calçada.
§ 3º
O não cumprimento das disposições previstas no caput e nos
parágrafos 1º e 2º deste Artigo, implicará na imposição de multa ao proprietário
do imóvel, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia que deixar de
cumpri-las.
Art. 6º.
Fica acrescentado o § 3º ao Artigo 97 da Lei nº 1.477,
de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 3º
Para cumprimento do disposto nas alíneas 'c' e 'd' do caput deste
artigo, poderá ser aceito dormitório com menos de 10,00 m² (dez metros
quadrados) e mais de 8,00 m²(oito metros quadrados) se a soma das áreas dos dois
dormitórios for igual ou maior que 18,00 m² (dezoito metros quadrados).
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a partir de 10 de julho de 2006.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 470, de 15 de abril de 1991 e a Lei nº 82, de 07 de novembro de
1978.