Lei Ordinária nº 4.095, de 07 de março de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.108, de 18 de abril de 2017
CONVÊNIO Nº. ...../17
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA “DONA CAROLINA MALHEIROS”
Pelo presente instrumento, de um lado o Município, pelo Departamento Municipal de Saúde, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.143.206/0001-50, situada na Av. Dr. Oscar Pirajá Martins, 1520 Jardim Santa Edwirges neste ato representada pelo Prefeito Municipal Vanderlei Borges de Carvalho e pelo Diretor Municipal de Saúde Lucio Doval, brasileiro, casado, Cirurgião Dentista, portador do RG sob nº 18.900.266-9 e do CPF sob nº 265.140.078-56, doravante denominado simplesmente DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE e, de outro, a Santa Casa de Misericórdia “Dona Carolina Malheiros”, CNPJ nº 59.759.084/0001-94 inscrita no CREMESP sob nº 0176 com endereço na cidade de São João da Boa Vista à rua Carolina Malheiros, 92 Vl. Conrado, neste ato representado pelo seu Provedor em exercício Sr. Alcides Flamínio, brasileiro, doravante denominado CONVENIADA, tendo em vista o que dispõem a Portaria MS/GM nº 3410/2013, de 30 de dezembro de 2013, resolvem, de comum acordo e nos termos da Lei Municipal nº .............../2017 celebrar o presente CONVÊNIO, que se reger-se-á pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no que couber, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente tem por objeto integrar o CONVENENTE no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserida, e conforme o Plano de Trabalho apresentado e o Plano Operativo previamente definido entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1 - Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - o acesso ao SUS far-se-á preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio;
IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VI - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; e
VII – estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio;
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS COMUNS
3.1 - São encargos comuns dos partícipes:
a) criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades de atenção básica prestadas pela CONVENIADA para a rede assistencial do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, considerando a pactuação local;
b) elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
c) elaboração do Plano Operativo;
d) educação permanente de recursos humanos; e
e) aprimoramento da atenção à saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
4.1 - São encargos dos partícipes:
I - da CONVENIADA: cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo, parte integrante deste contrato, e na Portaria MS/GM nº 3410/2013, de 30 de dezembro de 2013, bem como prestar contas dos recursos recebidos.
II – do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) transferir os recursos previstos neste contrato à CONVENIADA, conforme Cláusula Sexta deste termo;
b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços conveniados;
c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde: e
d) analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO OPERATIVO ANUAL
5.1 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE e pela CONVENIADA, que deverá conter:
I - todas as ações e serviços objeto deste convênio;
II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III - definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência;
IV - definição das metas de qualidade;
VI - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
a) à prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE;
b) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
c) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
d) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; e
e) elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de performance institucional.
Parágrafo único. O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 - O valor anual estimado para a execução do presente contrato será especificado de acordo com o exposto no quadro abaixo:
Programação Orçamentária | ||
Pós-fixado | Mensal | Anual |
Alta Complexidade Hospitalar | 69.000,00 | 828.000,00 |
Alta Complexidade Ambulatorial | 148.000,00 | 1.776.000,00 |
FAEC | 110.000,00 | 1.320.000,00 |
subtotal | 327.000,00 | 3.924.000,00 |
Pré-fixado | Mensal | Anual |
Média Complexidade Hospitalar | 394.459,60 | 4.733.515,20 |
Média Complexidade Ambulatorial | 85.500,00 | 1.026.000,00 |
INTEGRASUS | 14.503,01 | 174.036,12 |
IAC | 207.591,82 | 2.491.101,84 |
subtotal | 702.054,43 | 8.424.653,16 |
Recurso Financeiro de fonte Municipal | Mensal | Anual |
Plantões médicos | 153.360,00 | 1.840.320,00 |
Custeio | 20.898,50 | 250.782,00 |
Cateterismo e angioplastia | 8.000,00 | 96.000,00 |
subtotal | 182.258,50 | 2.187.102,00 |
Incentivo às Redes Temáticas de Atenção à Saúde | Mensal | Anual |
Rede de Urgência e Emergência – RUE | 111.551,79 | 1.338.621,48 |
TOTAL | 1.322.864,72 | 15.874.376,64 |
6.2 - Os recursos financeiros serão repassados à CONVENIADA, a posteriori, de acordo com a produção mensal aprovada pelo Departamento Municipal de Saúde, até o limite de transferência do Fundo Nacional de Saúde, respeitado, similarmente, o limite estadual para as modalidades de Alta Complexidade e Procedimentos Estratégicos e conforme programação disposta no Plano Operativo Anual, exceto os procedimentos pré-fixados que deverão obedecer aos limites financeiros estipulados pelo Departamento Municipal de Saúde.
6.3 – Os procedimentos contratualizados onerarão os recursos do Fundo Municipal de Saúde.
6.4 - O Valor do IAC (Incentivo de Adesão à Contratualização) será repassado mensalmente e vinculado ao cumprimento das metas de qualidade e quantidade pactuadas no Plano Operativo, e definidas por meio das seguintes faixas:
Percentual de Pontos obtidos | Percentual de corte nos repasses |
0-10 | Exclusão |
10,1 – 50 | 30 |
50,1 – 60 | 20 |
60,1 – 70 | 10 |
70,1 - 75 | 5 |
75,1 - 100 | 0 |
§ 1° - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão de Acompanhamento do convênio, conforme previsto na Portaria MS/GM nº 3410/2013, de 30 de dezembro de 2013.
§ 2° - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre o gestor e o hospital, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e enviado ao Ministério da Saúde, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, estes serão provenientes da área denominada Teto da Média e Alta Complexidade do Município.
§ 3° - O Departamento Municipal de Saúde aumentará o teto financeiro (alta complexidade ambulatorial e internação) e o repasse de verbas que trata este convênio (média complexidade ambulatorial e internação), referente ao valor dos procedimentos na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS. Anualmente, quando da renovação do Plano Operativo, deverá ser feita a revisão dos valores financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - Os recursos do presente convênio oneram recursos do Fundo de Saúde do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, classificação programática:
15 – DEPARTAMENTO DE SAÚDE
15.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
8.1 - O convênio contará com uma Comissão de Acompanhamento.
§ 1° A composição desta Comissão será constituída por representantes da CONVENIADA, do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, devendo reunir-se uma vez por quadrimestre.
§ 2° As atribuições desta Comissão serão a de acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e à avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 3° A Comissão de Acompanhamento do CONVÊNIO será criada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo à CONVENIADA e ao CONSELHO MUNICIPALDE SAÚDE, neste prazo, indicar ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE os seus representantes.
§ 4° A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5° A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).
CLÁUSULA NONA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
9.1 - A CONVENIADA obriga-se a encaminhar ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) relatório mensal das atividades desenvolvidas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços.
b) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente;
c) relatório anual até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente CONVÊNIO; e
d) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
e) relatórios, declarações e documentos determinados em instrução normativa para fins de prestação de contas perante o Tribunal de Contas de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1 - O presente convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.
§ 1° Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do convênio sofrer variações de 5 % para mais ou para menos sem haver alteração do montante financeiro.
§ 2° O Plano Operativo, nos primeiros noventa dias de sua vigência, não poderá sofrer nenhuma alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE ou do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste convênio, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 - Os convenentes decidem aplicar ao presente convênio o disposto na Lei nº. 8.666/93, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele estipuladas.
12.2 – Pela execução do convênio em desacordo com o plano de trabalho apresentado e legislações que regulamentem a matéria, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à entidade as seguintes sanções:
I. advertência;
II. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria, convênio ou contrato com órgãos e entidades municipais, por prazo não superior a dois anos;
III. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA
13.1 - Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
14.1 - Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1 - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE providenciará a publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16.1 - O presente convênio vigorará a contar da data de sua assinatura até __/__/__, podendo, de comum acordo, mediante termo aditivo, haver renovação anual do presente convênio pelo período máximo de 05 anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro da Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, para dirimir questões sobre a execução do presente convênio e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes, nem pelo Conselho Municipal e Estadual de Saúde.
E, por estarem, assim, justo e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
São João da Boa Vista, __ de __ de 2017.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO ALCIDES FLAMÍNIO
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista Prefeito Municipal CONVENENTE | Provedor em exercício da Santa Casa de Misericórdia “Dona Carolina Malheiros” CONVENIADA |
LUCIO DOVAL
Diretor do Departamento de Saúde
TESTEMUNHAS: 1) _____________________________ 2) ____________________________
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
ORGÃO CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
ENTIDADE CONVENIADA:Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros
CONVÊNIO Nº. ......./17
OBJETO:Integração no Sistema Único de Saúde - SUS visando garantir atenção integral à saúde dos munícipes.
Na qualidade de Concedente e Conveniada, respectivamente, do ajuste acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
São João da Boa Vista, __ de __ de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
CONVENENTE
LUCIO DOVAL
Diretor do Departamento de Saúde
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS
ALCIDES FLAMÍNIO – Provedor em exercício da
Santa Casa de Misericórdia “Dona Carolina Malheiros”
CONVENIADA