Lei Ordinária nº 4.342, de 16 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4342

2018

16 de Julho de 2018

CRIA NO ANEXO I NA LEI Nº 383/96, O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO.

a A
"CRIA no anexo I na Lei nº 383/96, o cargo de ANALISTA LEGISLATIVO"
    ADEMIR MARTINS BOAVENTURA, Prefeito Municipal em Exercício de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...
    LEI:
      Art. 1º. 

      Fica Criado no Anexo I da Lei nº 383 de 28 de março de 1.996, um cargo de ANALISTA LEGISLATIVOS, como segue:

        Parágrafo único  
        Será incorporda ao vencimento a Parcela Destacada, conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 1.703, de 25 de novembro de 2005.
          Art. 2º. 
          São atribuições do cargo:
            I – 
            Confeccionar, quando solicitado, projetos de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, resoluções, decretos legislativos, atos da mesa, portarias e demais atos normativos;
              II – 
              Elaborar, instruir, preparar e encaminhar documentos e expedientes referentes ao processo legislativo que lhe forem solicitados;
                III – 
                Participar das reuniões e trabalhos das comissões multidisciplinares, técnicas, especiais e permanentes, controlar os prazos de tramitação das proposituras e expedientes, bem como redigir os documentos que lhe for solicitado, ressalvados aqueles de natureza técnicas dos demais cargos existentes;
                  IV – 
                  Corresponder com entidades públicas ou privadas sobre assuntos que possam trazer maiores subsídios para o desenvolvimento administrativo ou legislativo, que lhe forem solicitados;
                    V – 
                    Colaborar no planejamento anual das atividades, na elaboração do plano de metas e do relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
                      VI – 
                      Inserir e atualizar, nas atividades que lhe competir, registros em bancos de dados e arquivos dos sistemas informatizados da Câmara; 
                        VII – 
                        Ter conhecimento do Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal e do processo legislativo;
                          VIII – 
                          Organizar e realizar audiências públicas sobre a tramitação de proposituras e matérias de interesse da Câmara Municipal, notadamente as que versarem sobre PPA, LDO e LOA, e suas respectivas alterações, de acordo com a legislação vigente, bem como prestar informações junto ao Tribunal de Contas;
                            IX – 
                            Receber em seu nome os adiantamentos e os reembolsos para despesas de viagens, quando os mesmos forem para vereador ou presidente da Câmara, prestando contas junto a Tesouraria da Câmara Municipal;
                              X – 
                              Prestar informações ao Tribunal de Contas em assuntos relacionados a secretaria da Câmara e ao processo legislativo;
                                XI – 
                                Executar outras atividades correlatas.
                                  Art. 3º. 
                                  É pré-requisito para a investidura no cargo, além de outros exigidos em Lei, ter concluído curso de ensino superior, cujo diploma deve ser reconhecido pelo órgão competente.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e dezoito (16.07.2018).


                                      ADEMIR MARTINS BOAVENTURA
                                      Prefeito Municipal em Exercício