Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4863

2021

19 de Agosto de 2021

Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2021 e 28 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863, DE 19 DE
AGOSTO DE 2.021

    “Institui a taxa pela utilização efetiva ou
    potencial do serviço público de manejo de
    resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
    outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS.

          CAPÍTULO II

          Fato Gerador e Incidência

            Art. 2º. 

            O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de  manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.

              Art. 3º. 

              O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos por dia.

                Art. 4º. 

                A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

                  § 1º 

                  Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos  domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.

                    § 2º 

                    A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

                      § 3º 

                      Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

                        Art. 5º. 

                        Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios técnicos estabelecidos nela:

                          I – 

                          Critérios Variáveis - CV:

                            a) 

                            Fator de Usos - FU:

                              1 

                              Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1;

                                2 

                                Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;

                                  b) 

                                  Fator de Frequência - FF:

                                    1 

                                    Coleta Alternada: Fator 1;

                                      2 

                                      Coleta Diária: Fator 1,3;

                                        c) 

                                        Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³);

                                          d) 

                                          Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana;

                                            II – 

                                            Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC  verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.

                                              Art. 6º. 

                                              O lançamento e a cobrança da  TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

                                                VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS /12 (R$/imóvel), onde: 


                                                VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; 


                                                CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; 


                                                QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.

                                                  Parágrafo único  

                                                  O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.

                                                    Art. 7º. 

                                                    O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.

                                                      Parágrafo único  

                                                      No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido em regulamento.

                                                        Art. 8º. 

                                                        A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.

                                                          § 1º 

                                                          Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.

                                                            § 2º 

                                                            A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DO LANÇAMENTO DA COBRANÇA

                                                                Art. 9º. 

                                                                A cobrança da TMRS pode ser efetuada:

                                                                  I – 

                                                                  mediante documento de cobrança:

                                                                    a) 

                                                                    exclusivo e específico;

                                                                      b) 

                                                                      do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou

                                                                        II – 

                                                                        juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

                                                                          § 1º 

                                                                          O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

                                                                            § 2º 

                                                                            O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

                                                                              § 3º 

                                                                              Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
                                                                              individualmente, em nome do respecivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

                                                                                § 4º 

                                                                                Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.

                                                                                  § 5º 

                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com concessionárias de serviços públicos para cobrança da TMRS. 

                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                    DA PENALIDADE POR ATRASO
                                                                                    OU FALTA DE PAGAMENTO

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de encargos e multas com percentuais a serem definidos por meio de Decreto.

                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                          Art. 11. 

                                                                                          As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

                                                                                              Art. 12. 

                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de 23 dezembro de 1997.

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                    Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

                                                                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021). 


                                                                                                      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                      Prefeita Municipal