Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996
Vigência a partir de 20 de Agosto de 1996.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de junho de 1996
Art. 1º.
O item IV do Artigo 80, da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
IV
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quarta parte dos vencimentos aos 25 anos de serviço público municipal.
Art. 2º.
Fica suprimido o Artigo 184, com a redação dada pelo artigo anterior, passando o Artigo 185 a ser o 184, assim sucessivamente.
Art. 185.
Mantendo o valor originalmente fixado na legislatura anterior, a Câmara Municipal poderá, no prazo de 90 dias, proceder a uma única alteração dos critérios de reajuste da remuneração do prefeito e dos vereadores constantes, respectivamente, do decreto legislativo e da resolução, com o propósito de possibilitar a constante atualização da expressão monetária, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 186.
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.