Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.212, de 31 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.259, de 03 de abril de 2024
Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum e de responsabilidade coletiva a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir nas vias ou logradouros públicos, inclusive as mudas de árvores.
Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito superior a 5 cm (cinco centímetros).
Diâmetro do caule à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros).
As diretrizes para arborização em São João da Boa Vista deverão seguir o disposto no Guia de Arborização Municipal, que poderá ser obtido em sítio eletrônico do Município e no Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
O guia a que se refere o caput será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, estabelecendo-se por Portaria a Comissão Técnica de Estudo para Elaboração do Guia de Arborização Municipal, composta por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
Institui-se a Comissão Técnica de Arborização e Reflorestamento (CTAR), considerando que as árvores da zona urbana têm entre suas utilidades, o sombreamento, a diminuição da temperatura geral, o aninhamento dos pássaros, dentre outras, que terá como princípios norteadores:
I – evitar a supressão de árvores na zona urbana;
II – disciplinar a poda;
III – estimular o plantio e reposição de árvores;
IV – fiscalizar o cumprimento da legislação atinente à matéria;
V – criar e sugerir normas de conduta.
A CTAR será composta por 11 membros técnicos: 1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA), 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental, 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros, 1 (um) representante da Defesa Civil, 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista, 1 (um) representante da Concessionária de Energia, 1 (um) representante de instituição de ensino local e 2 (dois) representantes de entidade civil de proteção ao meio ambiente e 1 (um) representante da Câmara Municipal.
Para fins de composição dos membros desta Comissão, cada uma das entidades acima referidas indicará seus membros titulares e respectivos suplentes a máxima autoridade do Poder Executivo Municipal para manifestação, formalizando-se a composição final por Portaria, após o deferimento.
A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, realizando visitas e avaliações externas semanalmente, lavrando-se termo formal de suas decisões, assinado por todos os seus membros.
A Comissão realizará visitas e avaliações externas, semanalmente, lavrando-se o laudo de vistoria destas, assinado pelos membros participantes das avaliações. A comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, a qual deverá respeitar os seguintes procedimentos:
para o início das reuniões haverá a primeira chamada à hora determinada para a mesma;
10 (dez) minutos após a primeira chamada, não havendo a presença de todos os membros, será realizada a segunda chamada;
5 (cinco) minutos após a segunda chamada e a critério do presidente, a reunião poderá ser remarcada ou iniciada com os membros que se fizerem presentes, para a tomada de decisões que respeitarão os seguintes critérios:
dentre as pautas, serão analisados os laudos de vistoria, realizados pela fiscalização dos membros da comissão;
as decisões serão tomadas por maioria simples, entre os membros participantes das reuniões, ainda, os suplentes na ausência ou omissão dos titulares;
havendo empates será validado o voto decisório do respectivo presidente.
A Comissão poderá utilizar-se de bens móveis e imóveis, assim como de servidores cedidos por órgãos públicos e privados, desde que haja a devida solicitação e autorização, seguindo-se a legislação pertinente.
As decisões da CTAR serão tomadas por maioria simples, após análise do laudo de vistoria realizado pela fiscalização dos membros da comissão, devendo obrigatoriamente cada membro se manifestar, ainda, os suplentes na ausência ou omissão dos titulares, havendo empates, com voto decisório pelo respectivo Presidente.
Das decisões da Comissão, caberá pedido de recurso à Máxima autoridade do Executivo Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, havendo fato novo modificativo ou extintivo de direito ou dever podendo o recorrente apresentar laudo técnico em sua manifestação, excetuando-se desta sistemática os recursos interpostos contra multas e outras penalidades desta lei, que seguirão as disposições dos Artigos 20 ao 22.
Antes da manifestação da máxima autoridade do Executivo Municipal, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, o processo será destinado à CTAR para reconsideração ou ratificação da decisão.
Para a fundamentação de sua decisão a máxima autoridade do executivo municipal poderá solicitar manifestação técnica dos departamentos municipais e de técnicos de notória especialização no assunto.
A comissão será dirigida pelo Presidente, escolhido pela Prefeita Municipal, com formação ou experiência compatível com suas atribuições, um vice-presidente e um secretário escolhidos mediante eleição entre os membros
O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos membros até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.
O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos membros até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.
Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem como suporte de objetos ou instalações de qualquer natureza, exceto iluminação natalina, no período de novembro a janeiro, desde que se observe a adequada forma de fixação.
Os projetos de iluminação, de rede elétrica pública ou particular, seja aéreo ou subterrâneo, de infraestrutura de água e esgoto e de canalização de águas pluviais, deverão compatibilizarse com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura supressão ou poda.
Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão previamente consultar o Município através do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima retirada da vegetação existente, observadas as disposições estabelecidas no Plano Diretor.
Mediante as disposições do caput, caso necessário, o Departamento poderá solicitar apoio técnico da CTAR.
Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá elaborar, apresentar e executar projeto de arborização de vias ou logradouros públicos, de forma a compensar o impacto ambiental causado, indicando as espécies a serem plantadas dentro de um planejamento consoante com os demais equipamentos públicos, bem como executar o plantio e manutenção, esta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O projeto que prever o rebaixamento de calçadas não eximirá o interessado da obrigação que trata o caput e das disposições do Artigo 7°.
Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ou corte ao Município, ou, autorização mediante ao credenciamento, ainda, a concessionária ou permissionária de serviços públicos através de seus meios de comunicação e protocolo, em caso de árvore muito próxima ou entrelaçada a fiação e nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
O interessado proprietário ou procurador deverá solicitar a poda de árvore à Ouvidoria da Prefeitura Municipal e o corte de árvore por meio de requerimento, a ser protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
No requerimento de corte deverá constar:
I – documento de identidade e cadastro de pessoa física dos proprietários, representantes legais, além de procuração com poderes específicos, em caso de procuradores;
II – ato constitutivo da pessoa jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata), caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa jurídica;
III – requerimento de corte informando endereço do imóvel, número, referência e indicação de quem realizará o corte em caso de terceiros contratados, informando o nome, telefone e e-mail;
IV – relatório fotográfico com fotos de cada árvore solicitada para corte, contendo vista total e detalhes da copa, tronco, possíveis danos e doenças presentes;
– cópia da planta baixa do imóvel para processos de habite-se ou regularização urbana, em caso de obras.
O corte de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser realizado ou autorizado nas seguintes circunstâncias:
em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
nos casos em que a árvore constitua obstáculo à acessibilidade de pessoas;
nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente intransponível ao acesso de veículos;
quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
quando a árvore ou alguma de suas partes servir de abrigo ou alimento para animais da fauna sinantrópica que, pela sua qualidade, peçonha ou capacidade de veiculação de doenças, representem risco à saúde da população, tendo sido esgotadas outras alternativas que não impliquem dano à planta;
para o controle e erradicação de espécies de plantas exóticas invasoras que representem risco ambiental constantes no Guia de Arborização Municipal;
quando a árvore existente em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho ou conformação esteja em desacordo com os demais bens e equipamentos públicos ou particulares, sendo necessário a substituição por espécie adequada, de acordo com os preceitos do Guia de arborização municipal, com formal notificação e determinação de replantio ou sua isenção, sendo garantido ao munícipe tanto no requerimento, quanto em caso de recurso, anexar laudo técnico favorável ao corte ou contrário à decisão da comissão.
Consoante ao que dispõe o inciso IV devem ser considerados apenas os danos que não possibilitem reparação, de forma a se compatibilizar a manutenção da árvore com eventuais reparos nas calçadas e vias públicas, e outras medidas de conservação que evitem o corte.
A critério da CTAR, a retirada de árvore madura deve ser antecedida do replantio de árvore substituta com o mínimo de 1,00 m (um metro).
A critério da CTAR, a retirada de árvore madura deve ser antecedida do replantio de árvore substituta.
Excepcionalmente, nos casos dos incisos II, III, IV, V, VII e VIII, quando não for possível o replantio prévio, a CTAR poderá autorizar a retirada de árvore, desde que, em 30 (trinta) dias, esta seja substituída por outra, que apresente as dimensões fixadas no parágrafo anterior.
Excepcionalmente, nos casos dos incisos II, III, IV, V, VII e VIII, quando não for possível o replantio prévio, a CTAR poderá autorizar a retirada de árvore, desde que, em 30 (trinta) dias, esta seja substituída por outra.
Os cortes efetuados em razão das circunstâncias previstas nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, quando devidamente comprovadas por vistoria realizada pela CTAR, ficam isentos do pagamento do preço público exigido pelo município.
Nos casos previstos nos incisos I e VI, a supressão do indivíduo arbóreo será realizado mediante o pagamento do preço público estabelecido na Legislação Municipal.
Quando constatada pela CTAR a necessidade de corte da árvore por dano ocasionado por ação do proprietário, ficará o proprietário obrigado ao pagamento do preço público mencionado no §5º, não dispensando as aplicações sancionatórias cabíveis.
Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único Federal ou beneficiárias de programas assistenciais municipais, estaduais e federais poderão solicitar a isenção do pagamento dos preços públicos previstos no §5º, mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo do Município.
A realização de corte de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
servidor Público Municipal capacitado para tal;
funcionário de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos ou a quem esta indicar, devidamente credenciada, com a autorização formalizada pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
soldados do corpo de bombeiros nos casos emergenciais, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio tanto público quanto privado com posterior comunicação a CTAR;
proprietários/Procuradores de imóveis ou empresa particular ou profissional autônomo por estes contratados, devidamente credenciado, com autorização formalizada pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e cientificada a CTAR.
O corte de árvores, em vias ou logradouros públicos, deverá:
ser acompanhado da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados, nos termos da legislação municipal, especialmente quando realizadas pela empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos ou a quem esta indicar para a execução;
ser realizado em até 30 (trinta) dias quando a solicitação for direcionada pelo Município à concessionária ou permissionária de serviços públicos ou a empresa indicada por esta;
ser realizado em até 30 (trinta) dias após o credenciamento baseado no inciso IV, sendo esta a sua validade, improrrogável, devendo ser realizado novo credenciamento após o fim da validade da autorização.
A poda de árvores em vias ou logradouros públicos deverá ser realizada visando as seguintes finalidades:
condução, visando a sua formação;
desobstrução da fiação, quando representar riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos, de telefonia, de internet ou de outros serviços, sendo de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias destes serviços;
limpeza, visando a retirada de galhos que estejam secos, apodrecidos, quebrados, com pragas ou doenças;
correção, visando a recuperação da copa da árvore;
adequação, visando a eliminação de galhos que estejam causando interferências prejudiciais em edificações, iluminação pública ou sinalização de trânsito;
emergência, visando a eliminação de risco devido ao rompimento de partes das árvores.
veda-se a prática de poda drástica, que, para aplicação desta lei é considerada:
poda que impeça a regeneração saudável da copa;
poda intensa da copa em casos que destoam das finalidades definidas neste artigo.
A realização de poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitido a:
servidor Público Municipal capacitado para tal;
funcionário de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos ou a quem esta indicar, devidamente credenciada, com a autorização formalizada pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
soldados do corpo de bombeiros nos casos emergenciais, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio tanto público quanto privado;
proprietários/Procuradores de imóveis ou empresa particular ou profissional autônomo por estes contratados, devidamente credenciado, com autorização formalizada pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
A poda de árvores, em vias ou logradouros públicos, deverá:
estar condicionada às finalidades dispostas no Art. 13, desta lei;
respeitar as boas práticas descritas no Manual de Poda do Município elaborado pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados, nos termos da legislação municipal, especialmente quando realizadas pela empresa concessionária ou permissiondria de serviços públicos ou a quem esta indicar para a execução;
ser realizada em até 30 (trinta) dias quando a solicitação for direcionada pelo município à concessionária ou permissionária de serviços públicos ou a empresa indicada por esta;
ser realizada em até 30 (trinta) dias após o credenciamento baseado no inciso IV, sendo esta a sua validade, improrrogável, devendo ser realizado novo credenciamento após o fim da validade de autorização.
O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, quando constatada a necessidade de corte ou poda em árvores situados nas vias e logradouros públicos, poderá executar os serviços, mesmo através de seus contratados, independente de autorização do proprietário, desde que o caso, em sendo corte, seja devidamente registrado para posterior análise das motivações pelo CTAR.
a mesma prerrogativa afeita ao corte e poda é conferida ao Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento ou a seus contratados, estando as árvores situadas no interior de áreas públicas, sendo desnecessária ciência a CTAR.
As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, do Guia de Podas e do Guia de Arborização Municipal, no tocante ao manejo da vegetação arbórea, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
multa no valor de 80 UFS (Unidades Fiscais Sanjoanense), por árvore cortada sem autorização ou com credenciamento vencido, com DAP (Diâmetro do caule à altura do peito) inferior a 10 cm (dez centímetros);
multa no valor de 100 UFS, por árvore cortada sem autorização ou com credenciamento vencido, com DAP de 10 cm a 30 cm (dez a trinta centímetros);
multa no valor de 150 UFS, por árvore cortada sem autorização ou com credenciamento vencido, com DAP superior a 30 cm (trinta centímetros);
multa no valor de 200 UFS, por árvore destruída, danificada, lesionada ou maltratada;
multa no valor de 100 UFS, por árvore plantada e arrancada posteriormente ao habite-se ou em substituição;
multa no valor de 100 UFS, quando for detectado a poda de árvores por pessoas ou empresas que não possuam autorização do município ou com credenciamento vencido;
multa no valor de 150 UFS, por árvore que sofrer poda drástica, não desobrigando o infrator de repô-la em caso de perecimento;
multa no valor de 80 UFS por árvore plantada nas esquinas de ruas, avenidas e praças onde existam semáforos, placas ou qualquer tipo de sinalização de trânsito, quando houver a possibilidade das mesmas encobrirem a sinalização ou prejudicarem a visualização;
multa no valor de 100 UFS, calculada por árvore suprimida, quando não efetivado cumprimento da compensação determinada e emitida pela CTAR através de notificação no prazo de 30 dias ou outro desde que estabelecido pela comissão.
multa no valor de 80 UFS, pela não recolha imediata e destinação final dos resíduos gerados na poda ou no corte;
multa no valor de 80 UFS, por descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
multa no valor de 80 UFS, por descumprimento das disposições gerais do Guia de Podas e do Guia de Arborização Municipal, que não estejam relacionadas nos incisos anteriores.
Entende-se por compensação, toda e qualquer exigência feita pela comissão, seja para aprovação de corte, pela infração cometida ou determinação de reposição.
As penalidades acima impostas não desobrigam o infrator de reposição da árvore suprimida.
Na impossibilidade de realizar o replantio como medida de compensação e a critério da CTAR, o interessado deverá realizar a doação de mudas, sementes ou insumos ao viveiro municipal.
Se infringida a presente lei por pessoa física ou jurídica credenciada, será cancelada a credencial até que sejam quitados os débitos ambientais citados no caput, no caso de indeferimento dos recursos interpostos.
Para efeito de aplicação das penalidades, o valor da Unidade Fiscal Sanjoanense (UFS) será atualizado conforme determinado na Lei Municipal n° 5.159/2023.
Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda:
Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda:
o autor;
o mandante;
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração por ação ou omissão.
o proprietário ou possuidor do imóvel;
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração por ação ou omissão.
As multas definidas nesta lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência das infrações, conforme cada figura estabelecida.
Das infrações estabelecidas, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para interpor recurso em 1ª instância dirigida ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Em caso de indeferimento do recurso em 1ª instância e respeitando o prazo de 20 (vinte) dias úteis, caberá recurso em 2ª instância.
Os recursos em 2ª instância interpostos serão submetidos e julgados pela Comissão Avaliadora de Infrações Ambientais (CAIA).
Não havendo o pagamento da multa no prazo estipulado, isto implicará na inscrição em Dívida Ativa para cobrança amigável ou judicial, sem prejuízo do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Os recursos financeiros provenientes das multas executadas na aplicação desta lei poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, se escriturado, assim como os valores dos preços públicos exigidos pela remoção e transporte de árvores.
Se a infração a esta lei, seu regulamento, ao Guia de Podas e ao Guia de Arborização Municipal, for cometida por servidor municipal, no exercício de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, na forma da legislação em vigor.
O município manterá o viveiro de mudas, fornecendo gratuitamente, a qualquer interessado ou entidade ecológica, espécimes adequadas ao plantio, dando preferência na distribuição de espécies nativas que sejam compatíveis com a área onde será realizado o plantio.
O material vendável proveniente da poda e corte será disponibilizado para a Associação de Educação do Homem de Amanhã.
A CTAR não se manifestará quanto as solicitações para o corte de árvore que estejam localizadas no interior de propriedades particulares, de árvore que seja parte de uma área de preservação permanente, de fragmento florestal ou quando a solicitação for relacionada a empreendimentos, loteamentos e outros que sejam passiveis de licenciamento ambiental, sendo que tais solicitações deverão ser submetidas à CETESB.
Detectado o corte ilegal, seja através de denúncia ou flagrante, o município acionará a Polícia Militar Ambiental para que sejam aplicadas as leis pertinentes.
A CTAR e o Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento não se manifestarão quanto a poda de árvore que esteja localizada no interior de propriedades particulares, sendo de responsabilidade exclusiva de seus proprietários o correto manejo e quaisquer responsabilidades ambientais perante os órgãos de fiscalização.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 970, de 09 de dezembro de 2002, a Lei nº 1.603, de 30 de junho de 2005, a Lei nº 2.589, de 07 de agosto de 2009 e suas respectivas alterações.