Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.337, de 11 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5337

2024

11 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.508, de 03 de julho de 2019, e dá ouras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.556, de 06 de novembro de 2025

LEI N° 5.337, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.024 

    “Dispõe sobre alterações na Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, e dá outras providências.”

    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 

        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

          L E I : 

            Art. 1º. 

             Fica alterado o inciso I do Art. 4° da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 4° – …

             

              I  – 
              ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista na referida lei.
              Art. 2º. 

              Fica revogado o inciso VI do Art. 4° da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019. 

                VI  –  (Revogado)
                Art. 3º. 

                 Ficam alterados os incisos I, VI e VII do Art. 6° da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

                 

                “Art. 6° – …

                 

                  I  –  prestar informações relativas aos seus motoristas quando solicitadas;
                  VI  –  apresentar por meio digital até o quinto dia útil de cada mês a relação atualizada dos motoristas e veículos vinculados a que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior a Seção de Transportes do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
                  VII  –  emitir recibo eletrônico em substituição a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e;”
                  Art. 4º. 

                  Fica incluído o inciso XVII ao Art. 6° da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação: 

                    XVII  –  apresentar anualmente ao Setor de Fiscalização Tributária um relatório com valores recebidos por cada motorista cadastrado na plataforma.
                    Art. 5º. 

                     Fica revogado o inciso XVI do Art. 6° da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019. 

                      XVI  –  (Revogado)
                      Art. 6º. 

                       Fica alterado o Art. 18 da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                        Art. 18.  
                        A notificação do Auto de Infração deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, devendo o autuado ser notificado pessoalmente ou por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital se frustradas as tentativas de notificação pelos meios anteriores.
                        Art. 7º. 

                         Fica alterado o Art. 20 da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019 e seus § 1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

                          Art. 20.   A partir do recebimento da notificação de infração, o Autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias junto ao Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE.
                          § 1º  
                          O Departamento de Desenvolvimento Econômico julgará a referida defesa, notificando o Autuado ou Recorrente da decisão. 
                          § 2º  
                          Das decisões proferidas em 1ª Instância pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico caberá recurso em segunda instância administrativa, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, cuja deliberação será comunicada ao Autuado ou recorrente.” 
                          Art. 8º. 

                          Fica alterado o Art. 22 da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                            Art. 22.  
                            A apuração de denúncias de transporte individual remunerado de passageiros de forma clandestina, será efetuada pela fiscalização do Departamento de Trânsito e Segurança, podendo ser solicitado, quando necessário, o acompanhamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 
                            Art. 9º. 

                            Fica alterado o item 01 do Grupo II do Anexo único da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                              Art. 11. 

                               Fica revogado o item 08 do Grupo II do Anexo único da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019. 

                                Art. 12. 

                                Fica alterado o item 03 do Grupo III do Anexo único da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 13. 

                                  Fica alterado o item 10 do Grupo III do Anexo único da Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 14. 

                                     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                       

                                       

                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (11.12.2024).

                                       

                                       

                                      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA 

                                      Prefeita Municipal