Lei Complementar nº 4.364, de 18 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.409, de 11 de março de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017
“Altera o inciso V do § 2º do Art. 2º, o inciso I do § 4º do Art. 2º, o § 6º do Art. 2º, o inciso II do § 8º do Art. 3º, o § 2º do Art. 5º, inclui os §§ 3º e 4º no Art. 7º, altera o caput do Art. 12, o inciso III de seu § 1º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, revoga o inciso II do § 1º do Art. 12 e o inciso XVI do Art. 13, altera o caput do Art. 14 e seus incisos I, IV e V, altera o caput do Art. 18 e os incisos I, III, IV e V do seu § 1º bem como altera o seu § 4º, altera o inciso VI do Art. 19, altera os incisos VIII, XXII e XXIII do Art. 22, altera os conteúdos dos quadros de “Escolaridade e Requisitos” e “Forma de Provimento” relativamente ao cargo de Superintendente constante do ANEXO I – Quadro de Pessoal do IPSJBV – Cargos em Comissão, tudo com relação à Lei nº 4.207, de 24 de outubro de 2.017.”. (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica alterado o inciso V do § 2° do Artigo 2° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
manifestar-se, quando solicitado pelos poderes Executivo ou Legislativo, sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição, reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação de quaisquer vantagens ou aumentos para os servidores ativos, com vistas a determinar os impactos nos recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
Art. 2º.
Fica alterado o inciso I do § 4° do Artigo 2° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
conceder, sem autorização legislativa Federal, empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o de São João da Boa Vista, a entidades da Administração indireta, a servidores públicos ativos, a inativos e pensionistas;
Art. 3º.
Fica alterado o § 6° do Artigo 2° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
O IPSJBV integra a Administração Pública Municipal indireta, vinculado ao Poder Executivo, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, recomendando-se, no entanto, estabelecer políticas que não conflitem com as estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a manter o equilíbrio da Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
Fica alterado o inciso II do § 8° do Artigo 3° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
representar às autoridades competentes quanto aos atos e irregulares constatados no exercício das suas atribuições;
Art. 5º.
Fica alterado o § 2° do Artigo 5° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A jornada de trabalho dos servidores que integram o quadro de pessoal do IPSJBV será cumprida na forma prevista em Resolução da Autarquia previdenciária, que deverá estabelecer os horários a serem cumpridos por cada servidor e deve ser afixada em local visível, na recepção do IPSJBV e disponibilizado no Portal da Transparência da Autarquia.
Art. 6º.
Ficam incluídos no Artigo 7° da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, os §§ 3° e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Quanto à incorporação das vantagens relativas ao exercício do cargo de Superintendente do IPSJBV, esta se dará à décima parte, por ano de exercício, do valor das vantagens inerentes ao exercício do cargo em comissão de Diretor de Departamento do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
A incorporação de que trata o parágrafo anterior estará limitada à dez décimos do valor das vantagens inerentes ao exercício do cargo em comissão de Diretor de Departamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Ficam alterados o caput do Art. 12 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, seu § 1º e seu inciso III, bem como os seus §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O Superintendente será nomeado por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por prazo indeterminado, submetendo-se sua indicação à aprovação do Poder Legislativo.
§ 1º
Poderão ser indicados, pelo Chefe do Poder Executivo, ao cargo de Superintendente do IPSJBV, servidores ativos ou inativos, segurados do IPSJBV, preenchidos os seguintes requisitos:
I - (...)
II – (...)
III
–
Contar com no mínimo quinze anos de tempo de serviço público municipal e cinco anos no cargo efetivo titularizado, e se inativo, ter cumprido essas condições em atividade.
§ 2º
Ao servidor público municipal ativo, nomeado para o cargo de Superintendente, aplicam-se as disposições previstas nos Artigos 35, 40 e 41 da Lei 670, de 22 de maio de 1992, observando-se, quanto ao cargo de Superintendente, o que dispõe o Artigo 7º, § 3º e § 4º desta lei.
§ 3º
A aprovação pelo Legislativo Municipal, do nome indicado pelo Chefe do Poder Executivo, por ofício, será feita por maioria simples.
§ 4º
Em caso de afastamentos transitórios do Superintendente, a Superintendência deverá ser assumida por pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos do § 1º deste artigo.
§ 5º
Na hipótese do § 4º deste artigo, se o servidor estiver em atividade, aplicam-se as disposições previstas nos arts.35, 40 e 41 da Lei 670, observando-se, o que dispõe o Artigo 7º, § 3º e § 4º desta Lei e, caso aposentado, receberá a remuneração do cargo de Superintendente.
§ 6º
Ocorrendo vacância do cargo de Superintendente, a Superintendência deverá ser assumida, temporariamente, por servidor de livre escolha do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos do § 1º deste artigo, devendo encaminhar nova indicação ao Poder Legislativo, em até 15 (quinze) dias da data da vacância para aprovação do novo Superintendente.
Art. 8º.
Ficam revogados o inciso II do § 1° do Artigo 12 e o inciso XVI do Artigo 13 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.
Art. 9º.
Ficam alterados os incisos I, IV, V e o caput do Artigo 14 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de direção do IPSJBV, constituído por 07 (sete) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, com mandato de 03 (três) anos, renovável por igual período, permitida a recondução, sendo:
I
–
02 (dois) membros e 01 (um) suplente, indicados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos e estáveis ou aposentados;
(...)
IV
–
02 (dois) membros e 01 (um) suplente, indicados pelo Sindicato, dentre os servidores sindicalizados, efetivos e estáveis ou aposentados;
V
–
01 (um) membro indicado pelo Superintendente, dentre os servidores, efetivos e estáveis ou aposentados.
Art. 10.
Ficam alterados os incisos I, III, IV e V do § 1°, o § 4° e o caput do Artigo 18 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do IPSJBV, compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e um suplente, para mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, permitida a recondução.
I
–
01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos e estáveis ou aposentados;
(...)
III
–
01 (um) membro indicado pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino- FAE, dentre seus servidores efetivos e estáveis ou aposentados;
IV
–
01 (um) membro indicado pelo Sindicato, dentre servidores sindicalizados, efetivos e estáveis ou aposentados;
V
–
01 (um) membro indicado pelo Superintendente, dentre servidores efetivos e estáveis ou aposentados.
§ 4º
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização financeira do IPSJBV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração da Autarquia.
Art. 11.
Fica alterado o inciso VI do Artigo 19 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
denunciar às autoridades competentes os fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do Instituto;
Art. 12.
Ficam alterados os incisos VIII, XXII e XXIII do Artigo 22 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
elaborar a Prestação de Contas do IPSJBV a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de São João da Boa Vista, remetendo cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
(...)
XXII
–
elaborar em conjunto com o Superintendente a política de investimentos anual do IPSJBV, submetendo-a às aprovações necessárias, assim estabelecidas nesta Lei.
XXIII
–
providenciar, mediante solicitação ao Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
Art. 13.
Ficam alterados os conteúdos dos quadros de “Escolaridade e requisitos” e “Forma de provimento” relativos ao cargo de Superintendente, constante do ANEXO I - Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV – Cargos em Comissão e Cargos, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O mandato do Superintendente e dos Conselheiros dos atuais Conselhos Administrativo e Fiscal fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.