Lei Complementar nº 4.410, de 20 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 5.239, de 03 de março de 2023
Fica autorizada a instalação de empresas de caráter industrial, de pequeno porte, que comprovem ter baixo impacto e baixo grau de incomodidade à vizinhança, em imóveis que estiverem situados em zoneamento que permita atividades comerciais e/ou de prestação de serviços, estabelecidas pelo Plano Diretor vigente, desde que assim comprovadas por Certidão de Uso de Solo e atendendo o quanto estabelece esta lei.
A certidão de uso de solo poderá ser dispensada, no caso de renovação de alvará de funcionamento, desde que já tenha sido apresentada e a empresa não acrescente atividades econômicas ao seu CNPJ;
A certidão de uso de solo fica vinculada a empresa e ao imóvel solicitado, não podendo ser aproveitada por outra empresa ou imóvel.
No caso do MEI – Microempreendedor Individual, poderá ser dispensada a apresentação da certidão de uso de solo.
O Executivo poderá listar as atividades permitidas nesta lei por decreto regulamentador.
As atividades classificadas como comércio e/ou industrial, de pequeno porte, já existentes, que ainda não disponham de requerimento para regularização de suas atividades ou que estão regularizadas parcialmente até a presente data, fora do zoneamento industrial ou rural, poderão receber alvará provisório até que haja local disponível no Distrito Industrial ou Áreas industriais, não sendo necessário certidão de uso de solo.
O caput do presente artigo não isenta das exigências dos demais documentos para o pleno funcionamento.