Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.239, de 03 de março de 2023
Vigência a partir de 3 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 5.239, de 03 de março de 2023
Dada por Lei Complementar nº 5.239, de 03 de março de 2023
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 1° da Lei Complementar n° 4.410, de 20 de dezembro de 2.018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
As atividades classificadas como comércio e/ou industrial, de pequeno porte, já existentes, que ainda não disponham de requerimento para regularização de suas atividades ou que estão regularizadas parcialmente até a presente data, fora do zoneamento industrial ou rural, poderão receber alvará provisório até que haja local disponível no Distrito Industrial ou Áreas industriais, não sendo necessário certidão de uso de solo.
§ 1º
O caput do presente artigo não isenta das exigências dos demais documentos para o pleno funcionamento.
§ 2º
A certidão de uso de solo poderá ser dispensada, no caso de renovação de alvará de funcionamento, desde que, já tenha sido apresentada e a empresa não acrescente atividades econômicas ao seu CNPJ.
§ 3º
A certidão de uso de solo fica vinculada a empresa e ao imóvel solicitado, não podendo ser aproveitada por outra empresa ou imóvel.
§ 4º
No caso de MEI – Microempreendedor Individual, poderá ser dispensada a apresentação da certidão de uso de solo.
§ 5º
O Executivo poderá listar as atividades permitidas nesta lei por decreto regulamentador.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.