Lei Complementar nº 4.410, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4410

2018

20 de Dezembro de 2018

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DE CARÁTER INDUSTRIAL, COM BAIXO IMPACTO E BAIXO GRAU DE INCOMODIDADE À VIZINHANÇA, EM ZONA DE USO MISTO ESTABELECIDAS PELO PLANO DIRETOR VIGENTE.

a A
Vigência entre 24 de Novembro de 2022 e 2 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.018

    “Autoriza a instalação de empresas de caráter industrial, com baixo impacto e baixo grau de incomodidade à vizinhança, em Zona de Uso Misto estabelecidas pelo Plano Diretor vigente. ” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica autorizada a instalação de empresas de caráter industrial, com baixo impacto e baixo grau de incomodidade à vizinhança, em Zona de Uso Misto estabelecidas pelo Plano Diretor vigente, desde que assim comprovadas por certidão de uso e ocupação do solo e atendendo o quanto estabelece esta lei.
          Art. 1º. 
          As atividades classificadas como comércio e/ou industrial, de pequeno porte, já existentes, que ainda não disponham de requerimento para regularização de suas atividades ou que estão regularizadas parcialmente até a presente data, fora do zoneamento industrial ou rural, poderão receber alvará provisório até que haja local disponível no Distrito Industrial ou Áreas industriais, não sendo necessário certidão de uso de solo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
            § 1º 
            O caput do presente artigo não isenta das exigências dos demais documentos para o pleno funcionamento.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
              § 2º 
              A certidão de uso de solo poderá ser dispensada, no caso de renovação de alvará de funcionamento, desde que, já tenha sido apresentada e a empresa não acrescente atividades econômicas ao seu CNPJ.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
                § 3º 
                A certidão de uso de solo fica vinculada a empresa e ao imóvel solicitado, não podendo ser aproveitada por outra empresa ou imóvel.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
                  § 4º 
                  No caso de MEI – Microempreendedor Individual, poderá ser dispensada a apresentação da certidão de uso de solo.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
                    § 5º 
                    O Executivo poderá listar as atividades permitidas nesta lei por decreto regulamentador.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.099, de 24 de novembro de 2022.
                      Art. 2º. 
                      O requerente deverá solicitar através de processo administrativo a certidão de uso e ocupação do solo, instruído com todas as informações da atividade pretendida, para análise e parecer do departamento competente, conforme abaixo:
                        I – 
                        Cnae: Principal e Secundário;
                          II – 
                          Quantidade de funcionários: administrativo e produção;
                            III – 
                            Relação e quantidade mensal estimada de matéria prima e produtos gerados;
                              IV – 
                              Detalhamento do fluxo de Carga e descarga da matéria prima e produtos: quantidade por dia e tipo de veículos utilizados;
                                V – 
                                Horário e dias de funcionamento;
                                  VI – 
                                  Número de vagas de estacionamento para clientes e funcionários;
                                    VII – 
                                    Estoque: tipo, local e quantidade;
                                      VIII – 
                                      Geração de ruídos, odores, poeira, fumaça, entre outros;
                                        IX – 
                                        Mapa aéreo ou croqui com a identificação dos vizinhos e confrontantes;
                                          X – 
                                          Descrição detalhada do processo produção com fluxograma.
                                            § 1º 
                                            O pedido será avaliado pelo Departamento de Engenharia, e demais departamentos quando necessário.
                                              § 2º 
                                              Quando da emissão da certidão de uso de solo, deverá constar a observância de que serão exigidas medidas mitigadoras, mediante estudo de caso e de acordo com o ramo de atividade.
                                                Art. 3º. 
                                                A liberação do alvará de funcionamento, mesmo em caráter provisório, somente se dará mediante a execução de todas as medidas mitigadoras exigidas para a atividade pleiteada.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Permanecem inalteradas as disposições do Item 3 do Anexo IV da Lei Complementar n° 3.821 de 07/04/2015.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito (20.12.2018).

                                                         

                                                         

                                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                                        Prefeito Municipal