Lei Ordinária nº 4.321, de 25 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.511, de 12 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.979, de 31 de março de 2022
Vigência entre 31 de Março de 2022 e 21 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.979, de 31 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.979, de 31 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º.
Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I –
receber sugestões, críticas, reclamações, elogios, questionamentos, bem como analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II –
organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III –
orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV –
fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações que não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
V –
responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI –
auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII –
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
VIII –
exercer suas atividades em estrita observância às competências legais e regimentais em vigor;
Art. 3º.
A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por 02 (dois) Ouvidores, designados pelo Presidente da referida Casa de Leis, escolhidos dentre os servidores efetivos do Legislativo, bem como terá direito ao recebimento de gratificação mensal no valor de R$700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de seus vencimentos de origem, sendo que este benefício não incorporará aos vencimentos do servidor assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.979, de 31 de março de 2022.
A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por 02 (dois) Ouvidores, designados pelo Presidente da referida Casa de Leis, escolhidos dentre os servidores efetivos do Legislativo, bem como terá direito ao recebimento de gratificação mensal no valor de R$700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de seus vencimentos de origem, sendo que este benefício não incorporará aos vencimentos do servidor assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
Art. 4º.
O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I –
requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II –
solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência.
§ 1º
As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
§ 2º
O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º.
São atribuições do Ouvidor:
I –
exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de participação e manifestação dos cidadãos;
II –
recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III –
sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV –
determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V –
promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VI –
solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VII –
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII –
elaborar relatório bimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
IX –
incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
X –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
XII –
inscrever cidadãos para fazer uso da tribuna nas sessões ordinárias desde que o assunto a ser objeto de manifestações, críticas, reclamações, elogios e questionamentos seja de interesse público;
Art. 6º.
A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único
O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 7º.
A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I –
acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II –
telefone;
III –
serviço de atendimento pessoal;
IV –
recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
Art. 8º.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 9º.
A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 10.
A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.