Lei Ordinária nº 4.243, de 12 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4243

2017

12 de Dezembro de 2017

TRANSFORMA A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, TRANSFORMA A ASSESSORIA JURÍDICA EM DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A COMPOSIÇÃO DE SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, SUAS COMPETÊNCIAS, TRANSFORMA O CARGO DE CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO EM CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO, TRANSFORMA O CARGO DE CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA EM CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO, CRIA NA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, O CARGO DE PROCURADOR-CHEFE E ALTERA OS ARTIGOS 13,21,22,23 E 24 DA LEI 2658/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2017 e 19 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.243, de 12 de dezembro de 2017

LEI Nº 4.243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.017

    “Transforma a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento em Departamento de Gestão e Planejamento Urbano do Município de São João da Boa Vista, transforma a Assessoria Jurídica em Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista, estabelece sua estrutura organizacional, a composição de suas unidades administrativas, suas competências, transforma o cargo de Chefe da Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento em cargo de Diretor do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano, transforma o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica em cargo de Diretor do Departamento Jurídico, cria na Procuradoria do Município, o cargo de Procurador-Chefe e altera os Artigos 13, 21, 22, 23 e 24 da Lei 2658/09 e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      ADEMIR MARTINS BOAVENTURA, Prefeito Municipal em Exercício de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

       

        Art. 1º. 
        Fica transformada a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento em Departamento de Gestão e Planejamento Urbano do Município de São João da Boa Vista e estabelecidas a sua estrutura organizacional, a composição de suas unidades administrativas e as suas competências, e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Artigo 13 da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 13.   A estrutura básica da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista fica constituída da seguinte forma:
            I  – 

            Órgãos de Assessoramento

            a)   Gabinete do Prefeito;
            b)   Assessoria de Comunicação Social;
            c)   Assessoria para Assuntos Especiais;
            d)   Assessoria de Programas de Informática;
            e)   Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
            f)   Assessoria de Trânsito e Segurança.
            II  –  Órgãos de Atividades Auxiliares:
            a)   Departamento de Administração;
            b)   Departamento de Recursos Humanos;
            c)   Departamento de Finanças;
            d)   Departamento Jurídico;
            e)   Departamento de Gestão e Planejamento Urbano.
            III  –  Órgãos de Atividades Fim:
            a)   Departamento de Serviços, Obras e infraestrutura;
            b)   Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
            c)   Departamento de Engenharia;
            d)   Departamento de Assistência Social;
            e)   Departamento de Cultura;
            f)   Departamento de Esportes;
            g)   Departamento de Educação;
            h)   Departamento de Saúde;
            i)   Departamento de Turismo
            IV  –  Órgãos de Caráter Consultivo:
            a)   Conselho de Desenvolvimento Urbano;
            b)   Conselho Municipal de Meio Ambiente;
            c)   Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
            d)   Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social;
            e)   Conselho Municipal de Saúde;
            f)   Conselho Municipal de Educação;
            g)   Conselho Municipal de Esportes;
            h)   Conselho Municipal de Defesa Civil;
            i)   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            j)   Conselho de Alimentação Escolar;
            k)   Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEF;
            l)   Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
            m)   Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD;
            n)   Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental-CONDEPHIC;
            o)   Conselho Municipal do Idoso;
            p)   Conselho Municipal de Entorpecente – COMEN;
            q)   Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
            r)   Conselho Tutelar da Criança e Adolescente;
            s)   Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência;
            t)   Conselho Municipal de Trânsito;
            u)   Conselho Municipal de Urbanismo – CMU;
            v)   Conselho de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
            x)   (Revogado)
            V  –  Órgãos da Administração Indireta:
            a)   Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE;
            b)   Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista- IPSJBV;
            c)   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Fica renomeada a Seção III da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, para “DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO”.
              Seção III
              DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANO
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Artigo 21 da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 21.   O Departamento de Gestão e Planejamento Urbano é o órgão responsável pela gestão e o planejamento do uso, ocupação e parcelamento do espaço urbano e rural do município, visando elaborar e fiscalizar projetos técnicos de construção de obras públicas, acompanhamento e controle de atividades, programas municipais que envolvem o plano estratégico São João 2050, plano diretor e todas as leis relacionadas a questão urbana, bem como promover a constante atualização da legislação urbanística municipal e seus planos vinculados, competindo-lhe:
                1   coordenar a constante atualização da legislação urbanística municipal em parceria com os outros órgãos municipais envolvidos;
                2   elaborar estudos, pesquisas e análises para subsidiar o processo de planejamento do uso, ocupação e parcelamento do espaço urbano e rural, devendo ser observadas as normas Federais e Estaduais, relacionadas às áreas rurais;
                3   acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais órgãos da Administração, o desenvolvimento de projetos e programas da municipalidade;
                4   gerir estudos e projetos subsidiários ao planejamento urbano no município;
                5   coordenar o processo de participação do Conselho Municipal de Urbanismo, atualização do plano diretor e leis relacionadas a questões urbanas e questões gerais de urbanismo;
                6   promover levantamento e cadastramento de dados estatísticos necessários à elaboração do planejamento urbano municipal;
                7   realizar estudos para a elaboração de projetos de infraestrutura, construção e manutenção do sistema viário e de todas as edificações próprias do município;
                8   elaborar projetos técnicos de obras públicas municipais;
                9   acompanhar e fiscalizar a construção de obras públicas;
                10   analisar os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo de acordo com as diretrizes estabelecidas para o planejamento urbano do município;
                11   desempenhar atividades correlatas e aquelas determinadas pelo Prefeito.
                12   (Revogado)
                13   (Revogado)
                14   (Revogado)
                15   (Revogado)
                16   (Revogado)
                17   (Revogado)
                18   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Fica revogado o inciso 3 e alterada a redação do Artigo 22 da Lei 2.658, de 21 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 22.   O Departamento de Gestão e Planejamento Urbano é composto pelas seguintes unidades administrativas e de assessoramento, às quais compete, como atribuições principais:
                  1   ao Setor de Gerenciamento de Projetos – unidade administrativa de nível médio: coordenar, controlar e elaborar peças técnicas de Engenharia e Arquitetura para atendimento às demandas de obras, melhorias ou reformas dos próprios municipais; fiscalizar a execução de obras públicas;
                  2   ao Setor de Planejamento Urbano – unidade administrativa de nível médio: elaborar estratégias e políticas de desenvolvimento do Município e de atualização constante do Plano Diretor e da legislação urbanística relacionada; gerenciar o Plano Diretor e o Plano São João 2050; elaborar, analisar e propor os programas e projetos para a implementação do Plano Diretor; promover apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessárias à execução das atividades de gestão e planejamento urbano; opinar sobre desapropriações e obras necessárias à aplicação do Plano Diretor, visando garantir a função social da cidade.
                  3   (Revogado)
                  4   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  O cargo de Chefe da Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, criado pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992, fica transformado em cargo de Diretor do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano do Município de São João da Boa Vista, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
                    Art. 7º. 
                    A estrutura organizacional do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano será representada graficamente conforme o Anexo I desta lei, que passa a integrar a Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2.009.
                      Art. 8º. 
                      Fica transformada a Assessoria Jurídica em Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista e estabelecidas a sua estrutura organizacional, a composição de suas unidades administrativas e as suas competências, bem como criada a Procuradoria do Município e criado o cargo de Procurador-Chefe, instituindo suas atribuições.
                        Art. 9º. 
                        Fica renomeada a Seção IV da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, para “DO DEPARTAMENTO JURÍDICO”.
                          Seção IV
                          DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
                          Art. 10. 
                          Fica alterado o Artigo 23 da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 23.   Ao Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista compete:
                            1   (Revogado)
                            2   (Revogado)
                            3   (Revogado)
                            4   (Revogado)
                            5   (Revogado)
                            6   (Revogado)
                            7   (Revogado)
                            8   (Revogado)
                            9   (Revogado)
                            10   (Revogado)
                            11   (Revogado)
                            12   (Revogado)
                            13   (Revogado)
                            I  –  representar o Município de São João da Boa Vista, através de seus Procuradores, judicial e extrajudicialmente, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, em qualquer foro ou instância;
                            II  –  exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
                            III  –  promover exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do Município, através de seus Procuradores;
                            IV  –  sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do Município;
                            V  –  elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, contratos e outros atos normativos municipais de natureza jurídica;
                            VI  –  zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta sugerindo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, propondo as ações judiciais cabíveis;
                            VII  –  coordenar os atos e ações da Coordenadoria do Procon Municipal;
                            VIII  –  executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.
                            Art. 11. 
                            Fica alterado o Artigo 24 da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 24.   O Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista tem a seguinte estrutura organizacional, subdividida nas seguintes unidades administrativas:
                              1   (Revogado)
                              2   (Revogado)
                              3   (Revogado)
                              4   (Revogado)
                              I  –  Gabinete da Diretoria;
                              II  –  Procuradoria do Município;
                              III  –  Serviço de apoio à Procuradoria;
                              IV  –  Procon.
                              Art. 12. 
                              O Gabinete da Diretoria é composto em sua estrutura organizacional pelo Diretor do Departamento Jurídico e pela Assessoria de Apoio, sendo esta subordinada diretamente àquele.
                                Art. 13. 
                                O cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, criado pela Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992, fica transformado em cargo de Diretor do Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
                                  Art. 14. 
                                  O Diretor do Departamento Jurídico do Município de São João da Boa Vista será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                    Art. 15. 
                                    A Assessoria de Apoio ao Gabinete da Diretoria é composta pelos seguintes cargos:
                                      I – 
                                      Auxiliar Administrativo;
                                        II – 
                                        Assessor para Assuntos Institucionais.
                                          Art. 16. 
                                          As atribuições do auxiliar administrativo vinculado ao Gabinete da Diretoria são aquelas estabelecidas em legislação própria, observadas as necessidades específicas do Gabinete da Diretoria.
                                            Art. 17. 
                                            A Procuradoria do Município de São João da Boa Vista é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia e consultoria da Administração Direta, sendo orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, dentre outros.
                                              Art. 18. 
                                              A Procuradoria do Município é composta pelos procuradores concursados já em exercício no cargo e por aqueles que futuramente venham a ser nomeados.
                                                § 1º 
                                                Fica criado o cargo em Comissão de Procurador Chefe, ocupado exclusivamente por procurador integrante da carreira, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre lista tríplice apresentada pelos procuradores, observado sempre que possível, o critério de antiguidade, de acordo com o Anexo III desta lei.
                                                  a) 
                                                  a lista tríplice prevista no § 1º, será formada pelos interessados eleitos dentre os procuradores em votação por maioria simples, que deverá ser apresentada em ordem decrescente de número de votos;
                                                    b) 
                                                    havendo desinteresse por parte dos procuradores, a escolha será livre pelo prefeito.
                                                      § 2º 
                                                      O ocupante do cargo criado pelo parágrafo primeiro deste artigo fará jus, enquanto vigorar a nomeação, do acréscimo correspondente à diferença entre o seu salário base e o salário do cargo em comissão de Procurador Chefe da Prefeitura Municipal, incorporando 1/10 desta diferença a cada ano de ocupação do cargo, continuado ou não, até o limite de 10/10.
                                                        Art. 19. 
                                                        São atribuições da Procuradoria do Município de São João da Boa Vista, exercidas pelos seus procuradores:
                                                          I – 
                                                          representar o Município de São João da Boa Vista, judicial e extrajudicialmente;
                                                            II – 
                                                            exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;
                                                              III – 
                                                              promover exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do Município;
                                                                IV – 
                                                                emitir pareceres sobre matérias e processos administrativos submetidas a seu exame;
                                                                  V – 
                                                                  auxiliar na elaboração e minutas de projetos de leis, decretos, contratos e outros atos normativos municipais de natureza jurídica;
                                                                    VI – 
                                                                    auxiliar na elaboração de minutas de contratos e convênios;
                                                                      VII – 
                                                                      zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta sugerindo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, propondo as ações judiciais cabíveis.
                                                                        Art. 20. 
                                                                        Compete ao Procurador Chefe do Município:
                                                                          I – 
                                                                          chefiar a Procuradoria do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
                                                                            II – 
                                                                            receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o Município de São João da Boa Vista;
                                                                              III – 
                                                                              propor ao Diretor do Departamento Jurídico, a abertura de concursos para provimento de cargos de procurador do município;
                                                                                IV – 
                                                                                expedir instruções para os membros da Procuradoria do Município sobre suas respectivas funções;
                                                                                  V – 
                                                                                  planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria do Município;
                                                                                    VI – 
                                                                                    indicar um procurador do município para ocupar o cargo de Procurador-Chefe do Município em caso de sua ausência ou impedimento;
                                                                                      VII – 
                                                                                      coordenar e orientar o Serviço de Apoio à Procuradoria do Município no que for necessário;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        ter formação em curso superior de Direito e inscrição na OAB/SP.
                                                                                          Art. 21. 
                                                                                          Os Procuradores do Município, no exercício de suas funções gozam de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científíca emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
                                                                                            Art. 22. 
                                                                                            Os procuradores concursados em exercício do cargo perceberão honorários de sucumbência, partilhados, mensalmente, de forma integral e igualitária, mediante o competente procedimento administrativo.
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              O Serviço de Apoio à Procuradoria é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                I – 
                                                                                                Assistente Administrativo;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Auxiliares Administrativos.
                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                    As atribuições do assistente administrativo e dos auxiliares administrativos vinculados ao Serviço de Apoio à Procuradoria são aquelas estabelecidas em legislação própria, observadas as necessidades específicas da Procuradoria.
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      O PROCON Municipal é composto pelos seguintes cargos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Chefe do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Auxiliares Administrativos.
                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                            As atribuições do Chefe do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor e dos auxiliares administrativos vinculados ao Procon são aquelas estabelecidas em legislação própria, observadas as necessidades específicas do Procon.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              Compete ao PROCON Municipal planejar, coordenar, controlar e promover ações de defesa dos direitos do consumidor, de acordo com a legislação em vigor, procedendo o atendimento, orientação e informação aos munícipes, bem como os atos relativos à fiscalização.
                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                A estrutura orgânica do Departamento Jurídico, passa a ser representada graficamente de acordo com o Anexo II da presente lei, que fica fazendo parte da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2.009.
                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete (12.12.2017).

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      ADEMIR MARTINS BOAVENTURA

                                                                                                                      Prefeito Municipal em Exercício