Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

758

2001

14 de Dezembro de 2001

ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 386, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.999.

a A
Vigência entre 14 de Dezembro de 2001 e 29 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001

LEI N° 758, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

    "Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei n° 386, de 02 de dezembro de 1.999" (Autor: Laert de Lima Teixeira, Prefeito Municipal)

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, APROVA:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescentado os §§ 1° e 2º ao artigo 1º da Lei n° 386, de 02 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
          § 1º   A isenção de que trata o caput do artigo desobriga o contribuinte a recolher o ISSQN fixo anual, ficando o mesmo sujeito a retenção do tributo na fonte, sendo a base de cálculo o valor do serviço, aplicando-se a alíquota de acordo com a classificação do contribuinte no anexo II, artigo 293 e artigo 230 da Lei n° 106, de 23 de dezembro de 1.997.
          § 2º   A critério do Setor de fiscalização tributária ou a pedido do contribuinte de que trata o caput do artigo, poderá o mesmo ser enquadrado no recolhimento por movimento econômico, obrigando-o a emissão de Nota Fiscal de Serviços, tendo sua base de cálculo apurada de acordo com as notas emitidas.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

               

              ILSONDELSO BATISTA DE OLIVEIRA 

              PRESIDENTE

               

              Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (14.12.2001)