Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.256, de 30 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 386, de 02 de dezembro de 1999
Vigência entre 14 de Dezembro de 2001 e 29 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 758, de 14 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica acrescentado os §§ 1° e 2º ao artigo 1º da Lei n° 386, de 02 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
§ 1º
A isenção de que trata o caput do artigo desobriga o contribuinte a recolher o ISSQN fixo anual, ficando o mesmo sujeito a retenção do tributo na fonte, sendo a base de cálculo o valor do serviço, aplicando-se a alíquota de acordo com a classificação do contribuinte no anexo II, artigo 293 e artigo 230 da Lei n° 106, de 23 de dezembro de 1.997.
§ 2º
A critério do Setor de fiscalização tributária ou a pedido do contribuinte de que trata o caput do artigo, poderá o mesmo ser enquadrado no recolhimento por movimento econômico, obrigando-o a emissão de Nota Fiscal de Serviços, tendo sua base de cálculo apurada de acordo com as notas emitidas.