Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022
Vigência entre 28 de Abril de 2022 e 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a instituir o Banco de Medicamentos.
Art. 2º.
O Banco de Medicamentos de que trata o Art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º.
O Banco de Medicamentos funcionará por meio do Departamento Municipal de Saúde com a responsabilidade de:
I –
formação de estoques;
II –
classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
III –
realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
§ 1º
O Departamento Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§ 2º
As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento Municipal de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
§ 3º
O Município de São João da Boa Vista estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 4º.
O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I –
indústrias farmacêuticas;
II –
consultórios médicos;
III –
farmácias e assemelhados; e
IV –
pessoas físicas.
§ 1º
A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
Art. 7º.
O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
I –
cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município;
II –
apresentação de receita médica original; e
III –
assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Parágrafo único
Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
Art. 8º.
O Departamento Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 9º.
A Prefeitura de São João da Boa Vista poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.