Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5003

2022

28 de Abril de 2022

Institui o Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Abril de 2022 e 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022

LEI Nº 5.003 DE 28 DE ABRIL DE 2.022

    "Institui o Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a instituir o Banco de Medicamentos.
          Art. 2º. 
          O Banco de Medicamentos de que trata o Art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos em situação de vulnerabilidade social.
            Art. 3º. 
            O Banco de Medicamentos funcionará por meio do Departamento Municipal de Saúde com a responsabilidade de:
              I – 
              formação de estoques;
                II – 
                classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
                  III – 
                  realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
                    § 1º 
                    O Departamento Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
                      § 2º 
                      As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento Municipal de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
                        § 3º 
                        O Município de São João da Boa Vista estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
                          Art. 4º. 
                          O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
                            I – 
                            indústrias farmacêuticas;
                              II – 
                              consultórios médicos;
                                III – 
                                farmácias e assemelhados; e
                                  IV – 
                                  pessoas físicas.
                                    § 1º 
                                    A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
                                      Art. 5º. 
                                      As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no Art. 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
                                        I – 
                                        o tipo do medicamento;
                                          II – 
                                          a quantidade do medicamento; e
                                            III – 
                                            a origem do doador.
                                              Art. 6º. 
                                              O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
                                                I – 
                                                apresentar bom estado de conservação;
                                                  II – 
                                                  apresentar prazo mínimo de vencimento de 90 (noventa) dias.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
                                                      I – 
                                                      cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município;
                                                        II – 
                                                        apresentação de receita médica original; e
                                                          III – 
                                                          assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Departamento Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A Prefeitura de São João da Boa Vista poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (28.04.2022).

                                                                     

                                                                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                    Prefeita Municipal