Lei Ordinária nº 1.394, de 21 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1394

2004

21 de Setembro de 2004

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 8º E ARTIGO 39 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TODAS DA LEI Nº 1.366, DE 07 DE JULHO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 1.394, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.004

    Altera a redação do § 1º do Artigo 8º e Artigo 39 das Disposições Transitórias, todas da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004 e dá outras providências” (Autoria do Executivo)

      LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I . . . 

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o § 1º do Artigo 8º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          A Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de São João da Boa Vista será assim constituída:

          - Diretor do Departamento de Engenharia, que será o seu Presidente;
          - Um representante do setor de Topografia da Prefeitura Municipal;
          - Um representante da Assessoria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal;
          - Um representante do CONDEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente);
          - Um representante da Câmara Municipal;
          - Um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista;
          - Um representante da 37º Subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
          - Um representante de grupos ecológicos;

          Art. 2º. 

          O Artigo 39 das Disposições Transitórias da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 39.  

          A Prefeitura Municipal poderá aprovar desmembramentos de glebas de terras, obedecendo as medidas mínimas estipuladas nesta lei, quando essas fizerem frente para servidões de passagem existentes há pelo menos um ano e um dia da data da promulgação desta lei.

          § 1º  

          Os proprietários de lotes resultantes desses desmembramentos deverão arcar com toda e qualquer despesa necessária para terem acesso as infra estruturas básicas, a saber: galeria de águas pluviais, sistema de coleta e encaminhamento de esgotos sanitários, rede de água potável, rede de energia elétrica, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, rateando os custos de implantação das mesmas utilizando como base de cálculo as testadas de cada gleba para a servidão ou qualquer outra forma de rateio acordado entre os interessados.

          § 2º  

          As servidões quando forem urbanizadas deverão ter a largura mínima de 14 metros para que possam se tornar vias oficiais.

          § 3º  

          A Prefeitura Municipal quando da aprovação desses desmembramentos fará constar na planta dos mesmos a exigência que gravem na matrícula dos lotes feita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos as disposições contidas nos parágrafos anteriores.

          § 4º  

          A aprovação desses desmembramentos deverá ser precedida de parecer favorável da Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de São João da Boa Vista.

          Art. 3º. 
          O Artigo 39 das Disposições Transitórias da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004 passa a vigorar como Artigo 40, com a seguinte redação:
            Art. 40.   Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 01, de 26 de maio de 1.982.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e quatro (21.09.2004).

                 


                LAERT DE LIMA TEIXEIRA
                Prefeito Municipal