Lei Ordinária nº 801, de 06 de março de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 49, de 22 de agosto de 1997
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
O Artigo 3º da Lei nº 49, de 22 de agosto de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de no minimo 13 membros titulares e cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente, sendo:
I
–
1 representante da Prefeitura Municipal;
II
–
1 representante da Câmara Municipal;
III
–
1 representante do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
IV
–
1 representante do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
V
–
1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sendo seu presidente membro nato do Conselho;
VI
–
1 representante do Sindicato Rural, sendo seu presidente membro nato do Conselho;
VII
–
1 representante de Cooperativa Agropecuária;
VIII
–
1 representante do Instituto Tita de Oliveira;
IX
–
1 representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Fundação de Ensino Octávio Bastos - FEOB;
X
–
1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;
XI
–
1 representante da Casa da Agricultura;
XII
–
1 representante do Banco Nossa Caixa S/d;
XIII
–
1 representante do Banco do Brasil S/A.
Art. 2º.
O §1º do Artigo 3º da Lei nº 49, de 22 de agosto de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural assim como a inclusão de novos integrantes será objeto de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, garantindo-se a participação de representantes dos trabalhadores e produtores rurais, técnicos e especialistas no setor de todos os segmentos ligados na cadeia de agronegócios e da população.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.