Lei Ordinária nº 4.203, de 24 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.265, de 06 de março de 2018
Vigência a partir de 6 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.265, de 06 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.265, de 06 de março de 2018
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a RESSOLAGEM BOA VISTA LTDA EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 59.763.029/0001-78, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a RESSOLAGEM BOA VISTA LTDA EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 59.763.029/0001-78, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 3680/2016, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 482.246,00 (Quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 9.892, de 11 de outubro de 2016.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
e)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
f)
empregar, diretamente, ao menos, 19 (dezenove) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2.003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 3680/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total, devidamente atualizado, dos serviços e obras executadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 3680/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.