Lei Ordinária nº 3.222, de 27 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.710, de 21 de outubro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.284, de 03 de abril de 2018
Vigência a partir de 3 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.284, de 03 de abril de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.284, de 03 de abril de 2018
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município à ANSANI USINAGEM INDUSTRIAL LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 58.324.047/0001-90, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autora: Elenice Imaculada Vidolin – Prefeita Municipal em Exercício)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar à ANSANI USINAGEM INDUSTRIAL LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 58.324.047/0001-90, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar uma fábrica de caldeiraria, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 4045/2010, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 34.098,56 (trinta e quatro mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 6.162, de 13 de maio de 2011.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.710, de 21 de outubro de 2014.
a)
Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
a)
Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.710, de 21 de outubro de 2014.
b)
Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
b)
Funcionamento do imóvel doado dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.710, de 21 de outubro de 2014.
c)
Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
c)
Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.710, de 21 de outubro de 2014.
d)
Destinar o imóvel para implantar uma fábrica de caldeiraria;
e)
Empregar, diretamente, ao menos 20 (vinte) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 4045/2010, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 4045/2010, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.