Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.479, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5479

2025

23 de Junho de 2025

Altera redação dos Artigos 58, 104, 107 e 108, acrescenta o Artigo 61-A, altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020. Extingue vacâncias e cria vagas de cargos efetivos, constantes do Anexo I, cria vaga de Função Gratificada, constante do Anexo III, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992. Cria vaga do cargo de Diretor de Escola, constante do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.479, DE 23 DE JUNHO DE 2.025

    “Altera redação dos Artigos 58, 104, 107, 108, acrescenta o Artigo 61-A, altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020. Extingue vacâncias e cria vagas de cargos efetivos, constantes do Anexo I, cria vaga de Função Gratificada, constante do Anexo III, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992. Cria vaga do cargo de Diretor de Escola, constante do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018 e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I  C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 

        Fica incluído o inciso III ao Art. 58 da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

         

        Art. 58 - O Departamento de Cultura tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
        (...) 

          III  –  Setor Administrativo.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o Art. 61-A à Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
            Art. 61-A.   O Setor Administrativo é a unidade encarregada de supervisionar e dirigir as atividades administrativas do Departamento de Cultura, acompanhando a execução de processos licitatórios, chamamentos públicos, compras, execução de leis de incentivo e parcerias; prestando orientações gerais aos servidores administrativos; realizando a divisão de atividades internas e a distribuição de informações; organizando a documentação institucional, gerenciando o fluxo de demandas internas e externas; apoiando na elaboração de relatórios e fornecendo suporte administrativo às demais unidades do Departamento.
            Art. 3º. 

            Fica acrescida a alínea “f” ao inciso II do Art. 104, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

             

            Art. 104 – (...) 
            II- Setor de Conservação Ambiental, integrado por:
            (...) 

              f)   Seção de Corte e Poda.
              Art. 4º. 

              Fica acrescido o §6º ao Art. 107, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação: 

               

              Art.107 – (...) 

                § 6º   A Seção de Corte e Poda é responsável por expedir autorizações para corte e poda de árvores realizadas no Município, advindas de solicitações diretas, da ouvidoria e da Comissão Técnica de Arborização- CTAR.
                Art. 5º. 

                 Fica alterada a redação do §2º do Art. 108, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                Art. 108 – (...) 

                  § 2º   A Seção de Produção de Mudas, Arborização e Reflorestamento é responsável por executar atividades de produção de mudas junto ao Viveiro Municipal, restauração e manutenção da arborização pública e reposição vegetal em áreas públicas de reflorestamento.
                  Art. 6º. 
                  Fica alterada a redação das atribuições da Função Gratificada de Chefe de Seção de Produção de Mudas, Arborização e Reflorestamento, ficam acrescidas as atribuições de Chefe de Seção de Corte e Poda do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e ficam acrescidas as atribuições de Chefe do Setor Administrativo do Departamento de Cultura no Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020:
                    Art. 7º. 
                    Fica criada 01 (uma) vaga da Função Gratificada 02- Chefia de Setor, constante do Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
                      Art. 8º. 
                      Ficam criadas 01 (uma) vaga do cargo de Técnico Esportivo 30h, 01(uma) vaga do cargo de Engenheiro Ambiental e 01 (uma) vaga do cargo de Engenheiro Agrimensor, constantes da Tabela C do Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
                        Art. 9º. 
                        Ficam criadas 05 (cinco) vagas do cargo de Agente de Trânsito, constante da Tabela B do Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
                          Art. 10. 
                          Fica criada 01 (uma) vaga do cargo de Diretor de Escola, constante do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.
                            Art. 11. 

                            Ficam extintas do quadro de cargos efetivos, estabelecido pelo Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, as seguintes vagas:

                             

                            DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO

                            VAGAS EXTINTAS

                            MEDICO DO TRABALHO

                            2

                            MÉDICO PLANTONISTA

                            1

                            MEDICO PLANTONISTA HORISTA

                            1

                            MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA

                            1

                            FONOAUDIÓLOGO

                            1

                            ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

                            1

                            TÉCNICO ESPORTIVO 40H

                            1

                              Art. 12. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias de junho de dois mil e vinte e cinco (23.06.2025).

                                 

                                 

                                 

                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                PREFEITO MUNICIPAL