Resolução nº 10, de 08 de outubro de 2019
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 06 de abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 4, de 23 de abril de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 8, de 06 de agosto de 2013
Art. 1º.
O pronunciamento de qualquer munícipe sobre assunto de interesse público, assegurado pela Lei Orgânica do Município, será feito através do espaço denominado Tribuna Livre e terá a duração de 07 (sete) minutos por Sessão Ordinária.
- Referência Simples
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- 17 Abr 2025
Citado em:
Art. 2º.
O interessado em pronunciar-se deverá proceder sua inscrição na Secretaria da Câmara até as 16:00 horas do dia útil que antecede a reunião Plenária.
Parágrafo único
Fica estipulado o limite de dois participantes por Sessão Ordinária.
Art. 3º.
Para manutenção do bom uso da Tribuna Livre é preciso preencher os seguintes requisitos:
a)
- ser eleitor ou eleitora em São João da Boa Vista; ou
b)
representante legal ou pessoa credenciada por:
c)
associação de moradores de bairro legalmente constituída neste Município;
d)
entidade sindical ou associação profissional com sede neste Município; ou
e)
entidade declarada de utilidade pública pelo Município;
f)
apresentar-se decentemente trajado, estando vedado o uso de camisas cavadas, chinelos, bonés, chapéus e bermudas.
g)
colocar-se no púlpito e em Plenário de forma respeitosa, manifestando-se gestual e oralmente com decoro, como forma de garantia da ordem e do respeito.
h)
informar o tema que abordará e um breve resumo dele. Não serão aceitas inscrições genéricas, que não esclareçam os assuntos que serão abordados, tais como: “política geral”; políticas públicas”; “política local”. Estes assuntos podem sim ser abordados, mas necessitam ter seu resumo claramente descrito.
Parágrafo único
No ato de inscrição o interessado deverá fornecer seu nome, endereço, telefone para contato, número do CPF, RG e Título de Eleitor, acompanhado com comprovante de residência.
Art. 4º.
A pessoa inscrita terá a palavra imediatamente cassada nos casos de:
a)
uso de linguagem imprópria ao decoro parlamentar;
b)
abuso ou desrespeito à Câmara e seus funcionários ou a qualquer autoridade constituída;
c)
falar sobre assunto diverso ao qual se propôs em sua inscrição;
Parágrafo único
O orador da Tribuna que realizar denúncia contra qualquer membro do parlamento local ou de qualquer outra autoridade constituída no Município, deverá entregar por escrito, documentos que comprovem a veracidade da denúncia, sob pena de responder pelos atos que emitir.
Art. 5º.
O mesmo orador somente poderá fazer novamente o uso da palavra na Tribuna Livre após 60 (sessenta) dias de sua última apresentação.
Art. 6º.
O munícipe deverá adentrar ao Plenário quando for chamado pelo Secretário da Mesa Diretora, devendo se retirar tão logo a Presidência dê por encerrada a sua participação.
Art. 7º.
No ano em que ocorrem as eleições municipais, a Tribuna Livre será suspensa por 120 (cento e vinte) dias, antes da realização das mesmas.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.