Resolução nº 4, de 23 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2013

23 de Abril de 2013

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 77 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PREVISTA EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO”.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 10, de 08 de outubro de 2019
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2019.
Dada por Resolução nº 10, de 08 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO Nº 004, DE 23 DE ABRIL DE 2013

    “Dispõe sobre regulamentação do inciso V do Artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, prevista em seu parágrafo único”. (autora – Ver. . Elenice Imaculada Vidolin)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:-

       

        Art. 1º. 
        O pronunciamento de qualquer munícipe sobre assunto de interesse público, assegurado pela Lei Orgânica do Município, será feito através do espaço denominado Tribuna Livre e terá a duração de 07 (sete) minutos por Sessão Ordinária.
          Art. 2º. 
          O interessado em pronunciar-se deverá proceder sua inscrição na Secretaria da Câmara até as 16:00 horas do dia útil que antecede a reunião Plenária.
            Art. 2º. 
            O interessado em pronunciar-se deverá proceder pessoalmente sua inscrição na Secretaria da Câmara até as 16:00 horas do dia útil que antecede a reunião Plenária.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 06 de agosto de 2013.
              § 1º 
              No ato de inscrição o interessado deverá fornecer seu nome, endereço e o assunto a ser explanado.
                § 1º 
                No ato de inscrição o interessado deverá fornecer seu nome, endereço, número do CPF, RG e Titulo de Eleitor, acompanhado com comprovante de residência, bem como o assunto a ser explanado.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 06 de agosto de 2013.
                  § 2º 
                  Fica estipulado o limite de dois participantes por Sessão Ordinária.
                    § 3º 
                    a exposição ao orador poderá ser entregue à mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
                      § 4º 
                      O mesmo interessado não poderá inscrever-se mais do que uma vez ao mês para ocupar a Tribuna.
                        Art. 3º. 
                        O munícipe deverá adentrar ao Plenário quando for chamado pelo Secretário da Mesa Diretora, devendo se retirar tão logo a Presidência dê por encerrada a sua participação.
                          Art. 4º. 
                          Para manutenção do bom uso da Tribuna Livre a Mesa Diretora exigirá do pronunciante:
                            I – 
                            Apresentar-se decentemente trajado, estando vedado o uso de camisas cavadas, chinelos e bermudas.
                              II – 
                              Colocar-se no púlpito e em Plenário de forma respeitosa, manifestando-se gestual e oralmente com decoro, como forma de garantia da ordem e do respeito.
                                III – 
                                Não desviar-se do assunto a que foi determinado explanar.
                                  § 1º 
                                  O não cumprimento das normas acima descritas incidirá na cassação da palavra pelo Presidente da Câmara.
                                    § 2º 
                                    Dada a ordem de cassação da palavra, sem que o participante encerre imediatamente, o Presidente da Câmara ordenará que sejam desligados os microfones e declarará como nulo o pronunciamento efetuado.
                                      § 3º 
                                      O munícipe que tiver sua inscrição ou pronunciamento cassado, só poderá inscrever-se novamente, se comunicar sua intenção por escrito para que sua participação seja deliberada em Plenário.
                                        § 4º 
                                        A avaliação de critérios que não constem desta Resolução, será feita pelo Presidente, cuja decisão será transcrita em livro próprio, constituindo os precedentes regimentais.
                                          Art. 5º. 
                                          No ano em que ocorrem as eleições municipais, a Tribuna Livre será suspensa por 60 (sessenta) dias, antes da realização das mesmas.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                ROBERTO CAMPOS
                                                Presidente


                                                Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e treze (23.04.2013).