Lei Ordinária nº 4.455, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4455

2019

2 de Abril de 2019

Dispõe sobre o sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Maio de 2019 e 26 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.466, de 20 de maio de 2019
LEI Nº 4.455, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

    “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno e dá outras providências.”

    (Autor: Mesa Diretora)

     

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

          Art. 1º. 
          Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta lei, considera-se:
              I – 
              Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
                II – 
                Sistema de Controle Interno: conjunto de técnicas e atividades, articuladas a partir de uma unidade de Controle Interno, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
                  III – 
                  Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
                    CAPÍTULO II

                    DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

                      Art. 3º. 
                      A fiscalização da Câmara Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
                        CAPÍTULO III

                        DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

                          Art. 4º. 
                          Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da Câmara – UCI, integrada a Presidência da Câmara, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                            I – 
                            Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira do orçamento da Câmara Municipal, no mínimo uma vez por ano;
                              II – 
                              Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
                                III – 
                                Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                  IV – 
                                  Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
                                    V – 
                                    Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                                      VI – 
                                      Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
                                        VII – 
                                        Supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso haja necessidade;
                                          VIII – 
                                          Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
                                            IX – 
                                            Realizar o controle da desimobilização referente a doação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                              X – 
                                              Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Câmara Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                                XI – 
                                                Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
                                                  XII – 
                                                  Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
                                                    CAPÍTULO IV

                                                    DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

                                                                           

                                                      Art. 5º. 
                                                      A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada pelo (s) Controlador (es) Interno (s), escolhido (s) entre os servidores efetivos e/ou estáveis, que serão designados por ato do Presidente da Câmara Municipal, e se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Câmara Municipal de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
                                                          § 1º 
                                                          Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pela informação deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
                                                            I – 
                                                            O organograma atualizado;
                                                              II – 
                                                              Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
                                                                III – 
                                                                Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Câmara, conforme organograma aprovado pelo Presidente da Câmara;
                                                                  IV – 
                                                                  Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
                                                                    CAPÍTULO V

                                                                    DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a UCI de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                        § 1º 
                                                                        Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                            DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

                                                                              Art. 8º. 
                                                                              No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                I – 
                                                                                Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
                                                                                  II – 
                                                                                  Manter a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo.
                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                    DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O (s) Controlador (es) Interno (s) deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara.
                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                        DO RECRUTAMENTO, E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Fica a Câmara Municipal autorizada a criar 2 (duas) Funções Gratificadas, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagas aos servidores efetivos e/ou estáveis que serão designados Controladores Internos.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Na hipótese de haver servidor que atenda todos os requisitos, mas que estiver impedido de fiscalizar todos os itens necessários para emissão do relatório de auditoria, será nomeado outro controlador interno para análise em conjunto, recebendo o mesmo valor da gratificação, com os mesmos direitos, pelo prazo necessário.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O valor estabelecido nesta lei refere-se servidores com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Caso o servidor designado seja titular de cargo público, com jornada semanal diferente desta, receberá a gratificação proporcional à sua jornada efetiva.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os servidores designados para estas Funções Gratificadas receberão, em parcela destacada, a referida gratificação de função sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Caso os servidores já possuam em sua remuneração, incorporação originária do exercício de função gratificada, ou cargo em comissão, receberão, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da incorporação e a nova gratificação que integrará as suas remunerações.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Os servidores nomeados para a função receberão integralmente o valor previsto no caput durante o exercício da mesma. No momento da incorporação, caso os servidores já possuam em sua remuneração incorporação originária do exercício de função gratificada ou cargo em comissão, receberão, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da incorporação existente e a gratificação desta Lei e integrará as suas remunerações.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.466, de 20 de maio de 2019.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      O valor da gratificação de que trata este artigo, será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice, sempre que for concedido reajuste geral aos vencimentos dos servidores municipais.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        Fica garantida a incorporação da função gratificada, conforme estabelecido na Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Sobre a referida gratificação, incidirão encargos previdenciários e imposto de renda (IR).
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As atribuições e os requisitos da Função Gratificada criada por esta lei, serão as seguintes:

                                                                                                              CONTROLADOR INTERNO

                                                                                                               

                                                                                                              1. Descrição Sintética

                                                                                                              Executar tarefas de Controle Interno da Câmara Municipal, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, impessoalidade, moralidade e transparência na gestão dos recursos e bens públicos e seus agentes, funcionários e servidores.

                                                                                                               

                                                                                                              2. Atribuições Típicas

                                                                                                              2.1. Verificar a inscrição de despesas em restos a pagar;

                                                                                                              2.2. Verificar a doação de ativos móveis;

                                                                                                              2.3. Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

                                                                                                              2.4. Controlar a execução orçamentária;

                                                                                                              2.5. Verificar a escrituração das contas públicas;

                                                                                                              2.6. Acompanhar a gestão patrimonial;

                                                                                                              2.7. Efetuar a análise do relatório de gestão fiscal, assinando-o;

                                                                                                              2.8. Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar soluções;

                                                                                                              2.9. Verificar a implementação das soluções indicadas;

                                                                                                              2.10. Criar condições para atuação do controle externo;

                                                                                                              2.11. Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Presidente da Câmara;

                                                                                                              2.12. Atuar como responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado;

                                                                                                              2.13. Desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

                                                                                                               

                                                                                                              3. Requisitos

                                                                                                              3.1. Conhecimentos – Curso superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas/Pública, ou Gestão de Políticas Públicas.

                                                                                                              3.2. Atributos Especiais:    Fator Numérico

                                                                                                                                                             Percepção

                                                                                                                                                             Memória

                                                                                                                                                             Raciocínio

                                                                                                                CAPÍTULO IX

                                                                                                                DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Constitui-se em garantias dos ocupantes da Função de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Conhecimento imediato de qualquer pedido do Ministério Público que envolvam denúncias ou ajustamento de conduta da Câmara Municipal e seus integrantes.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Além do Presidente, o (s) Controlador (es) Interno (s) assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Anualmente será elaborado um Plano Anual de Controle Interno – PACI, descrevendo as ações propostas e programadas para o exercício, considerando os fatores anteriormente elencados, e as necessidades para a atuação do Controle Interno. O Plano deverá estar em conformidade com as disposições legais antes citadas e com o Manual de Básico de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        O (s) Controlador (es) Interno (s) deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            De cursos relacionados à sua área de atuação.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 011 de 25 de novembro de 2014.

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de dois mil e dezenove (02.04.2019).  

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal