Lei Ordinária nº 4.531, de 27 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 31, de 01 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.369, de 19 de julho de 2004
Art. 1º.
O inciso I do Artigo 3º da Lei 031, de 01 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores refletivos afixados nas partes dianteiras e traseiras, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetado pelos faróis de veículos em trânsito.
Art. 2º.
O inciso III do Artigo 3º da Lei 031, de 01 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Ser pintada nas cores amarela, branca, azul, verde e laranja e possuir nas partes dianteira e traseira listras diagonais ou verticais nas tonalidades preto, branca, amarela, azul, verde e vermelha, com no máximo 20 (vinte) centímetros de largura e idêntico espaço entre as mesmas.
Art. 3º.
O inciso IV do Artigo 3º da Lei 031 de 01 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Possuir nas laterais, no mínimo, o nome da empresa proprietária assim como os números de telefone e da caçamba pintados em cores destacadas.
Art. 4º.
O inciso IV do Artigo 4º da Lei 031, de 01 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
sob postes de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo neste caso, ser obedecida a distância mínima de 1 (um) metro de cada lado em relação ao respectivo poste.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 1.369/2004 e as demais disposições em contrário.