Lei Ordinária nº 31, de 01 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.369, de 19 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.649, de 05 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.818, de 09 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.531, de 27 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.227, de 13 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.227, de 13 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.227, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
A utilização das vias públicas no Municipio de São João da
Boa Vista para a colocação de caçambas metálicas destinadas à
deposição e transporte de entulhos será feita mediante autorização
outorgada pelo Poder Executivo, formalizada com a entrega do
respectivo Termo de Autorização, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º.
As pessoas juridicas devidamente constituídas para os fins
do disposto nesta Lei, deverão cadastrar o número de caçambas de sua
propriedade junto à Prefeitura Municipal, bem como, atualizá-lo nos
casos de aquisição, deterioração ou inutilização.
§ 1º
s empresas terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
retirada da caçamba da via pública, que esteja completamente ocupada, a
partir da notificação do órgão competente e uma semana a partir da data de
sua colocação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.818, de 09 de junho de 2010.
§ 2º
O não cumprimento do prazo de retirada pela Empresa, resultará
em multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada
anualmente pelo INPC ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou
modificá-lo por força de lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.818, de 09 de junho de 2010.
Art. 3º.
As caçambas utilizadas neste tipo de atividade deverão
conter e preencher os seguintes requisitos:
I –
ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores refletivos na
tonalidade vermelha (tipo olho de gato), afixados nas partes
dianteiras e traseira, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz
projetado pelos faróis de veículos em trânsito;
II –
ter perfurações, no mínimo, nos 4 (quatro) cantos de
sua base, a fim de escoar as águas provenientes de chuva, evitando
deposição e, consequentemente, a proliferação de agentes nocivos à
saúde pública;
III –
ser pintada nas cores amarela ou branca e possuir nas
partes dianteira e traseira listas diagonais pintadas na tonalidade
preto, com no máximo 20 (vinte) cent imetros de largura e idêntico
espacamento entre as mesmas;
IV –
possuir nas laterais, no mínimo, o nome e o endereço
da firma proprietária, assim como os números do telefone e da caçamba
pintados em cores destacadas;
Parágrafo único
As caçambas em utilização deverão ser
colocadas paralelas ao meio fio, como um distanciamento mínimo de 20
(vinte) centimetros e no máximo de 40 (quarenta) centímetros, deste,
obrigatoriamente do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo a
Prefeitura Municipal, excepcionalmente, autorizar a sua colocação do
outro lado da via pública.
Art. 4º.
É expressamente proibida a colocação de caçambas nas
seguintes condições:
I –
nas vias e logradouros públicos quando não estiverem
efetiva utilização;
II –
nos locais e horários proibidos para o estacionamento de veículos;
III –
sobre o passeio público;
IV –
Sob postes de iluminação pública, de energia elétrica e
de telefonia, devendo, neste caso, ser obedecida a distância mínima de
4 (quatro) metros de cada lado em relação ao respectivo poste;
V –
defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrantes)
do Corpo de Bombeiros, cuja identificacão no passeio público é um
quadrado na cor amarela com um tampão vermelho no centro, devendo,
neste caso, observar a distância mínima de 10 (dez) metros de cada
lado do hidrante;
VI –
a uma distância mínima de 7 (sete) metros, contados dos cruzamentos de vias públicas;
VII –
defronte entradas privativas de veículos, localizadas em imóveis do município.
Parágrafo único
Excepcionalmente, em casos especiais,
quanto às vedações deste artigo, a colocação de caçambas poderá ser
autorizada com a sua retirada no máximo até às 18:00 horas de cada
dia, devendo o interessado requerer a pretensão junto ao Departamento
de Servicos Municipais que decidirá quanto ao pedido.
Art. 5º.
A deposição dos entulhos retirados e transportados pelas
pessoas juridicas, deverá ser feita criteriosamente, sendo vedada a
sua colocação nos leitos dos rios, córregos, mananciais e ou em suas
faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e
terrenos baldios localizados na zona urbana do Município.
§ 1º
A proibição referente à deposição de entulho
em terreno baldio cessará com a autor i zação do proprietário do imóvel,
desde que o mesmo se responsabilize em espalhar imediatamente o
material deposto a fim de evitar problemas com relacão a saúde
pública.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá a Prefeitura
Municipal autorizar a deposição de entulhos de construções e reformas
em locais e dias pré-determinados,com a finalidade de reutulização dos
mesmos em aterros de terrenos, estradas rurais, vias e logradouros
públicos.
Art. 6º.
É expressamente proibido aos usuários, a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em utilização.
Art. 7º.
Fica estipulado a multa equivalente a 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município de São João da Boa Vista por cada infração
cometida, pelo não cumprimento de qualquer disposição desta Lei,
devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
Art. 7º.
Fica estipulada multa em 210 UFS (Unidade Fiscal Sanjoanense), por cada infração cometida, pelo não cumprimento de qualquer disposição desta lei, devendo o seu valor ser recolhido aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação do infrator.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.227, de 13 de dezembro de 2023.
§ 1º
Na hipótese de reincidência de infração, a
multa será aplicada em seu dobro, considerando-se sempre o interstício
de 24 (vinte e quatro) horas para a elaboração do novo Auto de
Infração e Imposição de Multa.
§ 2º
A pessoa jurídica que vier a sofrer a aplicação
de 12 (doze) penalidades de multa no periodo de 1 (um) ano, terá
o alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo da aplicação da
penalidade definida no parágrafo anterior.
Art. 8º.
O procedimento fiscal relativo às infrações da presente Lei, terá início com a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa contra o infrator, que será intimado do mesmo:
I –
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da
cópia respectiva, contra assinatura-recibo datada no original, ou
menção da circunstância de que o mesmo não pode on se recusou a
assinar, devendo, neste caso, colher a assinatura de 2 (duas)
testemunhas para comprovação da recusa;
II –
Por via postal registrada, acompanhada do Auto de
Infração, com aviso de recepção a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicilio;
III –
Por edital publicado em jornal da imprensa local, com
o prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando improficuo qualquer dos
meios previstos nos incisos anteriores.
III –
Por edital publicado no Jornal Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.227, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 9º.
0 sujeito passivo poderá recorrer dentro de 10 (dez) dias
corridos da data da sua intimação, tendo o recurso efeito suspensivo.
Parágrafo único
Denegado o recurso, será o infrator
notificado, e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento
do valor da penalidade imposta, devidamente atualizada.
Art. 10.
Findo os prazos para recolhimento amigável, será a multa
cobrada judicialmente.
Art. 11.
O não pagamento das multas dentro dos prazos estabelecidos
nesta Lei, ensejarão sobre as mesmas acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, calculados sempre o seu valor
corrigido, pelos mesmos índices usados na elaboração da respectiva
Unidade Fiscal.
Art. 12.
As empresas em funcionamento antes da vigência desta Lei,
terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem e cumprirem o
disposto nos seus artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 13.
Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.