Lei Ordinária nº 83, de 07 de julho de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.822, de 20 de abril de 2021
Vigência a partir de 27 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.822, de 20 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.822, de 20 de abril de 2021
Art. 1º.
Não será permitida a deposição de lixo e entulhos em rios, córregos, mananciais e próprios municipais existentes em nosso Município, ficando os infratores sujeitos a penalidade, após a devida comprovação do fato.
Art. 2º.
Os resíduos e descargas industriais, deverão passar obrigatoriamente por processo de tratamento recomendado pela CETESB, a fim de que possam ser despejados nas áreas fluviais.
Art. 3º.
Fica proibido a deposição de lixo em terrenos baldios existentes em nossa cidade, sujeitos os onfratores a penalidade.
Art. 4º.
A comprovação das infrações constantes dos Artigos 1º e 3º, desta Lei, se dará por fiscalização e ação do Poder Executivo ou pelo simples fato de ocorrer denúncia, através de testemunho do denunciante, com a anotação das características do veículo, chapa, nome do proprietário e infrator.
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 20 de abril de 2021.
A comprovação das infrações constantes dos artigos 1º e 3º desta Lei, se dará por fiscalização e ação do Poder Executivo ou pelo simples fato de ocorrer denúncia, através de testemunho do denunciante, com a anotação das características do veículo, placa, nome do proprietário e infrator, ou por fotografias e filmagens.
Art. 5º.
O infrator dos Artigos 1º e 3º, será penalizado com a multa de 60 (sessenta) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), sendo que na reincidência deverá ser aumentado o valor sucessivamente. No caso do Artigo 2º, comprovado o fato, o Executivo deverpa comunicar a CETESB, órgão competente para aplicação das penalidades atinentes ao cargo.
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.822, de 20 de abril de 2021.
Aos infratores dos artigos 1º e 3º, será imposta uma multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) e aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso do art. 2º, comprovado o fato, o Executivo deverá comunicar a CETESB, órgão competente para aplicação das penalidades atinentes ao caso.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, criando os meios necessários para sua aplicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.