Lei Ordinária nº 4.830, de 18 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4830

2021

18 de Maio de 2021

Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal- FUMBEA, no Município de São João da Boa Vista, abre crédito adicional especial e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2022 e 27 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.107, de 13 de dezembro de 2022
LEI Nº 4.830, DE 04 DE MAIODE 2.021
    “Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, no Município de São João da Boa Vista, abre crédito adicional especial e dá outras providências”
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
       
       
      L E I : 
       
       
        CAPÍTULO I
        Do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e bem-estar dos animais e saúde pública. 
            Parágrafo único  
            As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de São João da Boa Vista. 
              CAPÍTULO II
              Dos Recursos do Fundo
                Art. 2º. 
                Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA:
                  I – 
                  dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal destinadas a política públicas voltadas ao bem-estar do animal;
                    II – 
                     créditos adicionais suplementares a ele destinados;
                      III – 
                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                        IV – 
                        doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado e legados;
                          V – 
                          doações de entidades nacionais e internacionais; 
                            VI – 
                            valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; 
                              VII – 
                              recursos provenientes de eventual arrecadação das multas impostas por infrações a legislação de proteção aos animais e as normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, trafego, abandono, maus-tratos e falta de registro e identificação dos animais;
                                VIII – 
                                recursos provenientes de eventual arrecadação das multas aplicadas pela falta de registro e identificação obrigatória de animais caninos e felinos;
                                  IX – 
                                  recursos provenientes de repasse do Município previstos em legislação de proteção aos animais, controle populacional e gerenciamento ambiental; 
                                    X – 
                                    transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos estadual e federal, destinados a execução de planos e programas de interesse da população no que concerne as ações de promoção do bem-estar animal e controle populacional animal; 
                                      XI – 
                                      receitas oriundas de emendas parlamentares, cujo objeto seja para as finalidades contidas nessa lei;
                                        XII – 
                                        recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; 
                                          XIII – 
                                          recursos provenientes de repasses de municípios pertencentes a microrregião, desde que os municípios providenciem previamente a dotação orçamentaria a ser repassada, especificando quantidade e valores para atendimentos medicoveterinários, atendimentos diversos e manutenção de animais colocados para adoção ao responsável, conforme previsto nesta lei;
                                            XIV – 
                                            Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA serão especificamente utilizados para a compra de medicamentos, castração, para salvar os animais de rua, doentes, atropelados e todas as demandas relacionadas a proteção e bem-estar do animal, podendo-se fazer convênios com Clínicas ou Instituição Veterinária no atendimento a demanda;
                                              XV – 
                                              recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo; 
                                                XVI – 
                                                bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações; e
                                                  XVII – 
                                                  outras receitas eventuais
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os recursos provenientes de arrecadação de multas aplicadas , nos incisos VII e VIII, serão regulamentados posteriormente. 
                                                      Art. 3º. 
                                                      Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA serão movimentados em conta corrente especifica de instituição financeira, destinando-se exclusivamente ao atendimento do disposto nesta lei. 
                                                        § 1º 
                                                        Todo recurso financeiro vinculado existente na conta bancária no final do exercício fiscal será disponibilizado para o exercício seguinte.
                                                          § 2º 
                                                           
                                                            Art. 4º. 
                                                            As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista segundo as normas legais vigentes e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal. 
                                                              Art. 5º. 
                                                              Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal. 
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Da Aplicação dos Recursos
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os recursos do FUMBEA serão aplicados em projetos e atividades voltadas para:
                                                                    I – 
                                                                    incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
                                                                      II – 
                                                                      desenvolvimento e implantação de programas relativos ao bem-estar e controle animal;
                                                                        III – 
                                                                        implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
                                                                          IV – 
                                                                          fiscalização e aplicação das leis existentes que versam sobre a proteção e controle, bem como aquelas relativas a criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de animais domésticos e domesticados no Município;
                                                                            V – 
                                                                            apoio a programas que visem defender, oferecer, tratamento e destinação aos animais;
                                                                              VI – 
                                                                              promoção de medidas educativas e de conscientização, abrangendo todos os envolvidos na causa animal;
                                                                                VII – 
                                                                                informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins de proteção da vida animal.
                                                                                    IX – 
                                                                                    conscientização desta lei nas escolas municipais.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      Do Conselho do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal, órgão de caráter consultivo, e será formado por representantes e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, Legislativo Municipal e da Sociedade Civil, ficando da seguinte forma:
                                                                                          I – 
                                                                                          representante da Diretoria de Saúde – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                            II – 
                                                                                            representante do Diretoria de Educação – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                              III – 
                                                                                              representante da Diretoria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                                IV – 
                                                                                                representante da Procuradoria Geral do Município – 1 Titular e 1 suplente;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  representante da Câmara Municipal – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – 1 titular e 1 suplente;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        dois representantes da Sociedade Civil – 2 titulares e 2 suplentes.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas Entidades e Associações e nomeados por portaria do Poder Executivo.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O mandato dos representantes no Conselho é 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Por voto aberto dos membros do conselho será eleita a Presidência do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, cuja função tem caráter social e exercido gratuitamente.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A presidência do Conselho terá voto de qualidade nas reuniões.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal os meios necessários ao exercício de sua competência.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      Do Gestor do Fundo
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projeto, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          O Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA, será vinculado administrativamente ao Departamento do Meio Ambiente e terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                            O Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA será vinculado administrativamente ao Departamento de Bem Estar e Proteção Animal e terá as seguintes atribuições:

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.107, de 13 de dezembro de 2022.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              manter um diálogo permanente com as Ongs cuidadoras de animais para a fixação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, zelando para que se cumpram as ações e objetivos previstos nesta lei;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                apoiar os projetos e campanhas a serem desenvolvidos no Município, inclusive, os realizados a fundo perdido, mediante autorização da autoridade competente;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  submeter, periodicamente, a apreciação do Poder Executivo relatórios das atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      opinar quanto ao mérito de contribuições de qualquer natureza;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        manter atualizadas e disponíveis as informações acerca das receitas e despesas de cada exercício fiscal, esclarecer sobre a forma de aplicação, destinações e projetos aos quais serão atribuídos os valores e prestar contas dos fatos contábeis a Prefeita Municipal;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          subscrever o relatório circunstanciado dos fatos contábeis anuais desenvolvidos pelo Fundo a ser integrado as contas do Poder Executivo;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            prestar contas anualmente sobre as atividades financeiras do Fundo.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá comprovar a sua aplicação, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da responsabilização civil e criminal.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                Disposições Finais
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    abrir no Departamento de Finanças Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal um crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de acordo com as seguintes classificações técnica:

                                                                                                                                                      01 – PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                      01.09.00 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                                                                                                                                           01.09.05 – FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL– FUMBEA

                                                                                                                                                      CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA

                                                                                                                                                      3.3.50.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ............................................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.43 – Subvenções Sociais ...............................................................................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.30 - Material de Consumo .............................................................................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção .................................................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.36 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Física .............................................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - Pessoa jurídica ............................................R$ 1.000,00

                                                                                                                                                      3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação ........................R$    500,00

                                                                                                                                                      3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas ......................................R$    500,00

                                                                                                                                                      4.4.50.42 - Auxílio ...................................................................................................R$    500,00

                                                                                                                                                      4.4.90.51 - Obras e Instalações ................................................................................R$    500,00

                                                                                                                                                      4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente .....................................................R$    500,00

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA

                                                                                                                                                      18.542.0004.2012 – Manutenção do FUMBEA ........................................................R$ 6.000,00

                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        remanejar recursos das classificações econômicas entre si até o limite do crédito autorizado por esta lei para adequação das despesas.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

                                                                                                                                                            01 – PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                            01.09.00 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                                                                                                                                            01.09.04 – SETOR DE ABASTECIMENTO E AGRICULTURA

                                                                                                                                                            CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA

                                                                                                                                                            3.3.90.39 - Outros serviços terceiros - pessoa jurídica ............................................R$ 6.000,00

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA

                                                                                                                                                            20.605.0004.2004 – Manutenção da Infraestrutura do Município ...........................R$ 6.000,00

                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.