Lei Ordinária nº 3.822, de 07 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3822

2015

7 de Abril de 2015

“ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E ORIENTAÇÃO SOCIAL DENOMINADO “MUTIRÃO SOCIAL”.

a A
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.035, de 18 de agosto de 2022

LEI Nº 3.822,
DE 07 DE ABRIL DE 2.015

    “Altera e consolida a legislação
    que trata do Programa de Incentivo
    ao Trabalho e Orientação Social
    denominado “MUTIRÃO SOCIAL”.
    (Autor: Vanderlei Borges de
    Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

        Art. 1º. 

        Esta lei passa a regular o Programa de Incentivo ao Trabalho e Orientação Social denominado “MUTIRÃO SOCIAL”

          Art. 2º. 

          O “MUTIRÃO SOCIAL” compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos de incentivo ao trabalho e orientação social integrados a atividades práticas, a serem realizadas pelos bolsistas em prol da municipalidade.

            Parágrafo único  

            Os benefícios de que trata o artigo anterior serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogados até 06 (seis) meses, quando julgada necessária à extensão do programa visando sempre a reinserção do beneficiário no mercado de trabalho.

              Art. 3º. 

              Serão incluídas no “MUTIRÃO SOCIAL” pessoas que vivem em situação de extrema pobreza, sendo elas referenciadas pelos técnicos do Departamento de Assistência Social.

                Parágrafo único  

                São requisitos para participar do programa:

                  I – 

                  pessoa em situação de Vulnerabilidade Social;

                    II – 

                    residir pelo menos há 1 (um) ano no município;

                      III – 

                       apresentar aptidão física para exercer as atividades no programa;

                        Art. 4º. 

                        Aos incluídos será concedida uma bolsa Auxílio Variável de acordo com a participação nas
                        atividades, recebendo em pecúnia o valor equivalente a 1 (um) dia do Salário Mínimo vigente.

                          § 1º 

                          O curso de orientação social será em módulos mensais com carga horária de (quatro) horas.

                            § 2º 

                            As atividades práticas consistirão em tarefas a serem realizadas em até 12 dias por mês com carga horária de 8 (oito) horas diárias de acordo com o Plano Individual de Atendimento realizado pelos (as) técnicos (as) do Departamento de Assistência Social.

                              § 3º 

                              Nos dias das atividades práticas, os bolsistas receberão alimentação.

                                Art. 5º. 

                                Serão concedidas, no máximo, 20 (vinte) bolsas auxílio por mês.

                                  Art. 5º. 

                                  Serão concedidas, no máximo, 40 (quarenta) bolsas auxílios por mês.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 18 de agosto de 2022.
                                    Parágrafo único  

                                     A concessão de bolsas auxílio de que trata esta lei não implicará existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional. 

                                      Art. 6º. 

                                      As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                        Art. 7º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Art. 8º. 

                                          Ficam revogadas as disposições em contrário “em especial a Lei nº 1.233, de 18 de dezembro de 2.003, Lei nº 2.050, de 13 de abril de 2007 e Lei nº 2.737, de 19 de fevereiro de 2.010”.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos sete dias do mês de abril de dois mil e quinze (07.04.2015). 


                                            VANDERLEI BORGES DE
                                            CARVALHO
                                            Prefeito Municipal