Lei Ordinária nº 4.362, de 12 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.523, de 20 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.813, de 30 de março de 2021
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.523, de 20 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.523, de 20 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município à ALEX GRULI ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 22.659.746/ 0001-44, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar à ALEX GRULI ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 22.659.746/0001-44, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 8960/2016, assim identificado:
“Lote 07 da Quadra N, com área de 3.776,93 m², no Distrito Industrial”.
“Lote 07 da Quadra N, com área de 3.776,93 m², no Distrito Industrial”.
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 196.107,00 (Cento e noventa e seis mil, cento e sete reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 10.762, de 16 de novembro de 2017.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, em construção, em pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
b)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.523, de 20 de agosto de 2019.
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia dois de julho de 2.019.
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
e)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
f)
empregar, diretamente, ao menos 10 (dez) funcionários;
g)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 8960/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 8960/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.