Lei Ordinária nº 4.454, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4454

2019

2 de Abril de 2019

“Cria, no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a função gratificada de zeladoria, que tem por finalidade inspecionar e promover a manutenção e correções nas instalações prediais. ”

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.039, de 22 de agosto de 2022
LEI Nº 4.454, DE 02 DE ABRIL DE 2019. 

    “Cria, no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a função gratificada de zeladoria, que tem por finalidade inspecionar e promover a manutenção e correções nas instalações prediais. ”

    (Autor: Mesa Diretora)

     

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica criada a função gratificada de zeladoria na Câmara Municipal de São João da Boa Vista, com as atribuições previstas nesta lei e com exigência de nível médio de escolaridade.
          Art. 2º. 
          São atribuições do servidor que for designado para exercer as funções de zeladoria inspecionar e promover a manutenção e correções nas instalações prediais, com as seguintes funções:
            I – 
            Inspecionar corredores, pátios, áreas e instalações do prédio.
              II – 
              Verificar as necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamento de elevadores, parte elétrica, hidráulica e de outros equipamentos.
                III – 
                Fazer manutenções e reparos simples nos equipamentos, desde que seja de pequena monta e tenha conhecimento básico.
                  IV – 
                  Realizar pequenos reparos e requisitar profissionais habilitados para serviços técnicos.
                    V – 
                    Zelar pelo uso devido das instalações.
                      VI – 
                      Comunicar ao Diretor todas as irregularidades surgidas.
                        VII – 
                        Acompanhar obras nas instalações do prédio.
                          Parágrafo único  

                          Será publicado, bimestralmente, no Portal da Transparência da Câmara Municipal, Relatório de Inspeção elaborado pelo servidor designado para a Zeladoria, contendo:

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.980, de 31 de março de 2022.
                            a) 

                            descrição das necessidades de correção verificadas no período;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.980, de 31 de março de 2022.
                              c) 

                              histórico das correções já realizadas e daquelas ainda pendentes.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.980, de 31 de março de 2022.
                                Art. 3º. 
                                O servidor designado para desempenhar as funções do artigo 2º desta lei fara jus a uma gratificação de função no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) que incorporará a sua remuneração na proporção de 10% (dez por cento) ao ano.
                                  Art. 3º. 

                                  O servidor designado para desempenhar as funções do artigo 2º desta lei fara jus a uma gratificação de função no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) que incorporará a sua remuneração na proporção de 10% (dez por cento) ao ano.

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.980, de 31 de março de 2022.
                                    Art. 3º. 

                                    O servidor designado para desempenhar as funções do Artigo 2º desta lei fará jus a uma gratificação de função no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), sem prejuízo dos seus vencimentos de origem, sendo que este benefício não incorporará aos vencimentos do servidor assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem.

                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.039, de 22 de agosto de 2022.
                                      Art. 4º. 
                                      Caso o servidor já possua em sua remuneração incorporação originária do exercício do cargo em comissão receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da incorporação e a gratificação de função que integrará a sua remuneração.
                                        Art. 5º. 
                                        Se a incorporação a que se refere o artigo anterior for superior ao valor da função gratificada, o servidor não fará jus ao recebimento pelo exercício da função.
                                          Art. 6º. 
                                          O valor das gratificações instituídas por esta lei será reajustado na mesma época e mesma proporção, sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de dois mil e dezenove (02/04/2019).

                                               

                                               

                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                              Prefeito Municipal