Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.596, de 05 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5596

2026

5 de Janeiro de 2026

Cria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista; reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do referido Anexo; e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.596, DE 05 DE JANEIRO DE 2.026

    “Cria o Anexo V na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996; institui e extingue Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista; reajusta os valores das Funções Gratificadas constantes do referido Anexo; e dá outras providências.” (Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas na Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996, que constará em seu Anexo V.
          Art. 2º. 
          Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas constante do Anexo V da Lei Municipal nº 383, de 28 de março de 1996, 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Chefe de Secretaria; e 1 (uma) vaga da Função Gratificada de Chefe do Expediente Legislativo, que terão as seguintes atribuições:
            I – 
            do Chefe de Secretaria:
              a) 
              manter relação com os demais Setores da Câmara Municipal, a fim de resguardar as competências atinentes à Secretaria da Câmara Municipal;
                b) 
                manter os arquivos dos documentos emitidos pela Secretaria da Câmara Municipal, encaminhando-os aos demais Setores e aos demais órgãos públicos quando solicitados;
                  c) 
                  cumprir e fazer cumprir os Atos da Mesa e do Presidente da Câmara Municipal atinentes aos serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
                    d) 
                    coordenar, controlar e orientar a execução na elaboração de ofícios, requerimentos, indicações e moções solicitados pelos Vereadores e Vereadoras, fazendo a devida distribuição aos Técnicos Legislativos, de modo a não sobrecarregar as atividades individuais de cada servidor lotado na Secretaria Legislativa;
                      e) 
                      coordenar, controlar e orientar o envio e os prazos de correspondência das matérias de que trata a alínea “d”, que eventualmente necessitem ser enviados por correio ou por e-mail;
                        f) 
                        coordenar e supervisionar o acesso ao e-mail oficial da Secretaria da Câmara Municipal, garantindo a leitura das mensagens recebidas, a adoção de eventuais providências a serem adotadas, a distribuição de eventuais tarefas, bem como o envio das respostas pertinentes, tudo respeitando os prazos legais;
                          g) 
                          protocolar os documentos administrativos recebidos pela Secretaria da Câmara Municipal, garantindo o imediato envio para o responsável pelas providências eventualmente necessárias ou para a ciência do teor do documento recebido;
                            h) 
                            comunicar ao Diretor Legislativo e ao Presidente da Câmara Municipal acerca das necessidades enfrentadas pela Secretaria da Câmara Municipal, bem como sugerir eventuais medidas destinadas à melhoria de seu serviço;
                              i) 
                              executar outras tarefas relativas à Secretaria da Câmara Municipal a pedido do Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora;
                                II – 
                                do Chefe de Expediente Legislativo:
                                  a) 
                                  coordenar as atividades pertinentes ao processo legislativo da Câmara Municipal;
                                    b) 
                                    coordenar, controlar e orientar a elaboração dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, dos Projetos de Lei Complementares e Ordinárias, dos Projetos de Decreto Legislativo, dos Projetos de Resolução, das Portarias e dos Atos do Presidente e da Mesa Diretora;
                                      c) 
                                      supervisionar o cumprimento dos prazos para o recebimento e o envio dos Projetos de Leis Orçamentárias;
                                        d) 
                                        coordenar, controlar e supervisionar os Projetos despachados às Comissões Permanentes, bem como os prazos para a execução e/ou resposta das diligências solicitadas pelos seus membros;
                                          e) 
                                          emitir nota técnica acerca dos Projetos despachados às Comissões Permanentes, quando solicitada por seu Presidente, de caráter meramente opinativo, no prazo de 10 (dez) dias;
                                            f) 
                                            manter o controle sobre os principais acontecimentos envolvendo os Projetos em tramitação na Câmara Municipal, registrando-os no respectivo sistema adotado pelo Poder Legislativo Municipal;
                                              g) 
                                              supervisionar as publicações dos Projetos em tramitação e aprovados pela Câmara Municipal no site oficial do Poder Legislativo Municipal;
                                                h) 
                                                executar outras tarefas relativas ao expediente legislativo da Câmara Municipal a pedido do Diretor Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora;
                                                  Art. 3º. 
                                                  São requisitos para a posse nas Funções Gratificadas de que trata o Art. 2º desta lei:
                                                    I – 
                                                    de Chefe de Secretaria: nível superior, em grau de bacharelado, em qualquer área de formação;
                                                      II – 
                                                      de Chefe de Expediente Legislativo: nível superior, em grau de bacharelado, em Direito;
                                                        Art. 4º. 
                                                        Integrarão o Quadro de Funções Gratificadas de que trata o Art. 1º desta lei, juntamente com as Funções Gratificadas criadas pelo Art. 2º:
                                                          I – 
                                                          2 (duas) vagas da Função Gratificada de Controlador Interno, criadas através da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de abril de 2019;
                                                            II – 
                                                            1 (uma) vaga da Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público, criada através da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019;
                                                              III – 
                                                              1 (uma) vaga da Função Gratificada de Ouvidor, criada através da Lei Municipal nº 4.321, de 25 de junho de 2018;
                                                                IV – 
                                                                1 (uma) vaga da Função Gratificada de Zelador, criada através da Lei nº 4.454, de 02 de abril de 2019;
                                                                  § 1º 
                                                                  Os servidores públicos designados para as Funções Gratificadas constantes do Anexo V da Lei nº 383, de 28 de março de 1996, receberão gratificação mensal no valor de R$ 2.044,09 (dois mil e quarenta e quatro reais e nove centavos), sem prejuízo dos seus vencimentos de origem, a qual não será incorporada aos vencimentos do servidor, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem.
                                                                    § 2º 
                                                                    O valor da gratificação de que trata o §1º deste Artigo será reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores públicos municipais.
                                                                      § 3º 
                                                                      Aos servidores públicos ocupantes das Funções Gratificadas de que trata esta Lei Complementar ficam vedados o recebimento de horas extras e a compensação de horas extraordinárias, nos termos do §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 4.794, de 01 de fevereiro de 2021.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 5.004, de 29 de abril de 2022.
                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Ficam revogados o caput do Art. 10, da Lei Municipal nº 4.455, de 02 de abril de 2019; o caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019; o caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.321, de 25 de julho de 2018; e o Art. 3º da Lei Municipal nº 4.454, de 02 de abril de 2019.
                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)

                                                                                 

                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis (05.01.2026).

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                Prefeito Municipal