Lei Ordinária nº 5.129, de 22 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.220, de 27 de novembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 314, de 21 de setembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 332, de 21 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 399, de 24 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 616, de 21 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.806, de 07 de março de 2006
Art. 1º.
Deverão ser mantidos limpos e roçados os terrenos sem benfeitorias, murados ou não, e os que tenham construção paralisada ou em andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imóveis do Município, não apresentando:
I –
plantas daninhas, gramíneas ou conjunto de plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano;
II –
resíduos que forneçam abrigo ou condição para a proliferação de animais peçonhentos;
III –
condições outras que possibilitem ameaça à saúde pública e/ou ao meio ambiente.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, a critério do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, determinará a limpeza dos terrenos que não atendam às determinações contidas neste artigo.
Art. 2º.
Consideram-se responsáveis pela limpeza periódica dos terrenos o proprietário, o compromissário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade ou possuidor do imóvel, a qualquer título.
Parágrafo único
É vedado a utilização de fogo na limpeza de terrenos, conforme disposto na Lei 3.694, de 14 de outubro de 2.014, alterada pela Lei 3.906, de 27 de outubro de 2.015.
Art. 3º.
Será permitida a existência de terrenos, com:
I –
vegetação rasteira, do tipo gramíneas, devidamente aparadas, e que não exceda 50 cm (cinquenta centímetros) de altura.
II –
culturas agrícolas, desde que não haja acúmulo de lixo ou vegetação não agrícola que exceda 50 cm (cinquenta centímetros) de altura.
III –
materiais de construção, destinados a obras, dispostos, como medida de segurança, a uma distância conveniente das divisas.
Art. 4º.
Após a limpeza do imóvel, todo o material verde, resíduos da construção civil ou materiais inservíveis, deverão ser retirados pelo proprietário, compromissário ou possuidor, estando sujeito a aplicação de multa na hipótese de o material ser mantido no local.
§ 1º
O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento da Prefeitura Municipal indicará os locais adequados para disposição e tratamento dos resíduos provenientes da poda e capina de terrenos em áreas particulares, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
§ 2º
O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento disponibilizará a coleta e remoção dos resíduos de poda e capina aos munícipes de baixa renda encaminhados pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 5º.
O Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento publicará no Jornal Oficial Eletrônico do Município editais de ordem geral, abrangendo especificamente os bairros, zonas ou vias que possuam grande número de terrenos inadequados, notificando os proprietários ou responsáveis dos terrenos neles localizados para que regularizem a limpeza no prazo de 15 dias corridos.
Art. 6º.
Decorrido o prazo previsto no Art. 5º, sem que tenha havido o devido cumprimento da obrigação, o Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento determinará ao serviço de fiscalização ambiental a inspeção in loco dos imóveis que tenham características constantes nos incisos I, II e III do Artigo 1º para posterior lavratura do competente Auto de Infração, com imposição das multas previstas no Art. 8 desta lei.
Parágrafo único
O auto de infração deverá ser lavrado pela autoridade competente, com clareza, sem omissões, abreviaturas ou rasuras e informará obrigatoriamente:
a)
a menção do local, data e hora da lavratura da autuação;
b)
a qualificação do infrator ou infratores e, se possível, nome de testemunhas e /ou fotos;
c)
a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
d)
o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
e)
a intimação do autuado, quando for possível;
f)
a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Art. 7º.
A Notificação do Auto de Infração poderá ser remetida diretamente pelo Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento por MP (mão própria); por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo sistema AR (Aviso de Recebimento), por correio eletrônico; ou ainda por outro que venha a substituí-los, desde que da mesma equivalência.
Art. 8º.
Sem prejuízo às demais legislações pertinentes à matéria, ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nos referidos artigos:
I –
infrações previstas no Artigo 1º: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, considerando a área total do terreno, respeitando o valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais);
II –
infrações previstas no Artigo 4º: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
§ 1º
Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência.
§ 2º
Terrenos em que a vegetação geral exceda 80 cm de altura, o valor da multa poderá ser majorado em 10% (dez por cento) ainda que exceda o teto previsto no Inciso I do Artigo 8º.
Art. 9º.
Os valores estabelecidos no Artigo 8º serão atualizados anualmente conforme variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 10.
Simultaneamente à remessa do Auto de Infração, a Prefeitura Municipal publicará um Edital de Notificação, por meio de seu Jornal Oficial ou equivalente, consignando identificação do imóvel autuado, seu proprietário, valor da multa e os prazos para interposição de recurso.
Parágrafo único
Na impossibilidade da entrega por motivo devidamente justificado, o prazo para interposição de recurso será contado da data de publicação do edital de notificação citado no caput do Artigo 10.
Art. 11.
A interposição de recurso em 1ª instância, será feita mediante requerimento protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, dirigido ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento dos meios que constam no Art. 7º.
§ 1º
Constatada a reversão da irregularidade ou a inexistência de danos, e estando o terreno limpo e livre de material verde e demais resíduos, cuja vegetação não exceda 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, dentro do prazo para interposição de recurso, será arquivada a notificação através do deferimento.
§ 2º
Improcedentes os recursos ou expirados os prazos para interposição, prevalecerá o Auto de Infração e será realizada a comunicação ao autuado quanto ao prazo para recolhimento da multa juntamente da Publicação no Jornal Oficial ou equivalente.
Art. 12.
Em caso de indeferimento do recurso em 1ª instância e respeitando o prazo de 20 dias úteis, caberá recurso em 2ª instância, sendo esta a instância definitiva. Os recursos em 2ª instância interpostos serão submetidos e julgados pela Comissão Avaliadora de Infrações Ambientais (CAIA).
§ 1º
A Comissão Avaliadora de Infrações Ambientais (CAIA) será composta por:
● 01 (um) membro do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
● 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;
● 01 (um) membro do Gabinete da Prefeita.
§ 2º
Fica a cargo dos Diretores dos Departamentos supracitados a indicação dos membros que irão compor a comissão, e à Chefe do poder Executivo a indicação do Presidente.
§ 3º
A comissão realizará, no máximo, 02 (duas) reuniões mensais, conforme a demanda de recursos.
§ 4º
O julgamento do recurso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da interposição, ficando suspensos os prazos da cobrança.
Art. 13.
O não pagamento da multa no prazo estipulado implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para cobrança amigável ou judicial sem prejuízo do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 14.
Fica estabelecida a remuneração constante na Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, alterada pela Lei nº 4.340, de 13 de julho de 2.018, para os membros e Presidente da Comissão.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 314, de 21 de setembro de 1995, 332, de 21 de novembro de 1995, 399, de 24 de abril de 1996, 616, de 21 de dezembro de 2000 e 1806, de 07 de março de 2006.