Lei Ordinária nº 95, de 10 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

95

1997

10 de Dezembro de 1997

"EDITA O MAPA E A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO E A TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 4.905, de 05 de outubro de 2021

LEI Nº 95, de 10 de dezembro de 1.997 

    “Edita o Mapa e a Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terreno e a tabela de valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências” (Projeto de Leinº 72, Executivo)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA a seguinte lei: 

       

        Art. 1º. 
        Ficam aprovadas as listagens de codificações de bairro e rua, setor, quadra e lote e valores por metro quadrado de terreno, anexas a esta Lei, que sob a forma de Tabela I, de fls. 01 à 166, a integram e dela fazem parte e constituem o mapa e a Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terreno para apuração de base de cálculo do Imposto Territorial Urbano para o exercício de 1998.
          Art. 1º. 
          Ficam aprovadas as listagens de codificações de bairro e rua, setor, quadra e lote e valores por metro quadrado de terreno, constantes do Anexo I desta lei, que sob a forma da Tabela I, de folhas 1 a 226, integram e dela fazem parte e constituem o mapa e a Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terreno para apuração da base de cálculo dos tributos municipais.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.905, de 05 de outubro de 2021.
            Parágrafo único  
            Os valores estabelecidos na listagem serão transportados para a planta da cidade que será afixada no saguão do Prédio da Prefeitura Municipal.
              Art. 2º. 
              Fica aprovada como elemento para apuração da base de cálculo do Imposto Predial para o exercício de 1998 a Tabela II, anexa a esta Lei e dela parte integrante que fixa, de acordo com a idade e tipo o valor do metro quadrado de construção para imóveis edificados e situados na zona urbana do município, tais como: casas, apartamentos, lojas, galpões industriais, telheiros, barracos especiais.
                Art. 3º. 
                Faz também parte integrante desta Lei a Tabela III de fls. 01 a 36 que dispõe sobre código e nome de bairros e nome de ruas dos referidos bairros.
                  Art. 4º. 
                  O imposto de que trata esta Lei, sempre que possível, terá caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                    Parágrafo único  
                    O contribuinte que entender o não cumprimento do “caput”, poderá solicitar a revisão de seu imposto a qualquer tempo pela Administração Municipal.
                      Art. 5º. 
                      Se o valor do metro quadrado de terreno, constante da Tabela I de que trata o Artigo 1º. desta Lei, estiver fixado acima do seu valor real, este poderá ser revisto a qualquer tempo pela Administração Municipal, mediante solicitação do interessado através de procedimento administrativo próprio, onde deverá apresentar o aviso de lançamento e todas as provas que julgar necessárias para a comprovação de suas alegações, que após serem analisadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, será submetido à decisão final do Prefeito Municipal.
                        § 1º 
                        O pedido de revisão de que trata o “caput” deste artigo, terá efeito suspensivo.
                          § 2º 
                          Se a decisão for favorável ao interessado, o Setor competente da Prefeitura Municipal, deverá proceder a revisão do lançamento efetuado a maior, cuja correção não poderá em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor real do imóvel, para após isso, expedir nova notificação para o contribuinte efetuar os pagamentos correspondentes e nas épocas próprias.
                            § 3º 
                            Caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, este deverá ser notificado da mesma e intimado a retirar o aviso de lançamento, para efetuar os pagamentos correspondentes as parcelas vencidas num prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação e as vincendas nas épocas próprias.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
                                Art. 7º. 
                                Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nºs. 194, de 07 de dezembro de 1984, 71, de 27 de junho de 1989 e 466, de 27 de novembro de 1996.
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  § 3º   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                  Art. 6º.   (Revogado)

                                   

                                   

                                  Antonio Aparecido da Silva
                                  PRESIDENTE

                                   

                                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete (10.12.1997).