Lei Ordinária nº 167, de 17 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

167

1998

17 de Junho de 1998

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A CONSTRUÇÕES QUE ESPECIFICA".

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022

"Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a construções que especifica"


(Projeto de Lei nº 47, Executivo)

    A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:-

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder insenções fiscais, objetivando o desenvolvimento industrial do Município de São João da Boa Vista e geração de empregos, para incentivar as construções de barracões industriais, comerciais ou de serviços, com área construída acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), nas seguintes condições:
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções fiscais objetivando o desenvolvimento empresarial do Município de São João da Boa Vista e  geração de empregos, para incentivar as construções de edificações para novos empreendimentos, que compreendem empresa, firma, negócio, organização e afins, com abertura de novo CNPJ Matriz e novo ramo de atividade, não sendo aceitas, portanto, reformas e ampliações, mudanças de endereço, abertura de filiais de empreendimentos já existentes, sejam eles industriais, comerciais ou de serviços, com área construída acima de 500m”

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022.
          I – 
          isenção do IPTU, incidente sobre o imóvel, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da instalação e funcionamento de empresas com o mínimo de 5 (cinco) funcionários comprovados.
            Parágrafo único  
            A isenção do IPTU cessa se houver redução do número de empregos previstos ou se a empresa paralisar suas atividades.
              I – 
               
                II – 
                isenção das taxas de licenças para execução da obra de construção do barracão (outras taxas e despesas).
                  § 1º-1 
                  As construções a que se refere o "caput" deste artigo, deverão estar localizadas em áreas que sejam permitidas pelo Plano de Desenvolvimento Urbano.
                    Art. 2º. 
                    As pessoas físicas e jurídicas interessadas em se habilitar aos incentivos previstos nesta lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, juntamente com a solicitação de aprovação da planta de construção, requerimento solicitando a concessão dos incentivos.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                             

                            ANTONIO APARECIDO DA SILVA

                            PRESIDENTE 

                             

                            Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito (16.06.1998).