Lei Ordinária nº 167, de 17 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 268, de 11 de janeiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 278, de 19 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder insenções fiscais, objetivando o desenvolvimento industrial do Município de São João da Boa Vista e geração de empregos, para incentivar as construções de barracões industriais, comerciais ou de serviços, com área construída acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), nas seguintes condições:
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.106, de 13 de dezembro de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções fiscais objetivando o desenvolvimento empresarial do Município de São João da Boa Vista e geração de empregos, para incentivar as construções de edificações para novos empreendimentos, que compreendem empresa, firma, negócio, organização e afins, com abertura de novo CNPJ Matriz e novo ramo de atividade, não sendo aceitas, portanto, reformas e ampliações, mudanças de endereço, abertura de filiais de empreendimentos já existentes, sejam eles industriais, comerciais ou de serviços, com área construída acima de 500m”
I –
isenção do IPTU, incidente sobre o imóvel, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da instalação e funcionamento de empresas com o mínimo de 5 (cinco) funcionários comprovados.
Parágrafo único
A isenção do IPTU cessa se houver redução do número de empregos previstos ou se a empresa paralisar suas atividades.
I –
II –
isenção das taxas de licenças para execução da obra de construção do barracão (outras taxas e despesas).
§ 1º-1
As construções a que se refere o "caput" deste artigo, deverão estar localizadas em áreas que sejam permitidas pelo Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º.
As pessoas físicas e jurídicas interessadas em se habilitar aos incentivos previstos nesta lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, juntamente com a solicitação de aprovação da planta de construção, requerimento solicitando a concessão dos incentivos.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.