Lei Ordinária nº 3.038, de 13 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3038

2011

13 de Setembro de 2011

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, EMPRESA CADASTRADA JUNTO AO CNPJ SOB Nº 08.691.112/0001-48, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8666/93, NO INCISO I E § 1º DO ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E NA LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2003 E SUAS ALTERAÇÕES”

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.268, de 06 de março de 2018

LEI Nº 3.038, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.011

    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 08.691.112/0001-48, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003 e suas alterações” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais, 

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 

        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 08.691.112/0001-48, o imóvel abaixo especificado, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 5498/2011, com o encargo de no mesmo implantar três empresas: a G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, que deverá instalar uma unidade de comércio de materiais de construção e afins; a LAJES E BLOCOS SANTA MARIA LTDA-ME, que deverá instalar uma unidade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, lajes, blocos, artefatos de cimento e comércio de materiais de construção, piscinas, acessórios e produtos de limpeza para piscinas; e a JAIR MAUCH GIANUCI ME, que deverá instalar uma unidade de comércio de piscinas e acessórios em geral, materiais de construção em geral, terraplanagem, construção de imóveis e obras de engenharia em geral e prestação de serviços de reparação e manutenção de piscinas:

          “Lote 01, da Quadra “R”, do Pólo Industrial de São João da Boa Vista, com área total de 6.755,92 m² (seis mil, setecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e noventa e dois centímetros quadrados), medindo 41,22m mais 19,10m em desenvolvimento da raio 100,00m, confronta no lado direito 89,05m com a Avenida dos Trabalhadores, onde faz esquina com 14,14m em desenvolvimento da raio 9,00m; no lado esquerdo mede 96,04m com a Área Verde II, e nos fundos mede 69,42m com propriedade de Wagner Vanderlei Bedin.”

            Art. 2º. 
            Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 20.931,53 (Vinte mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 6.319, de 01 de agosto de 2011.
              Art. 3º. 
              O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
                Art. 3º. 
                O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.708, de 21 de outubro de 2014.
                  Art. 3º. 
                  O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.996, de 08 de junho de 2016.
                    a) 
                    Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei;
                      b) 
                      Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta lei;
                        c) 
                        Realização de 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta lei;
                          c) 
                          Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção até o dia 31/09/2015;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.708, de 21 de outubro de 2014.
                            c) 
                            Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção até o dia 31/08/2016;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.996, de 08 de junho de 2016.
                              d) 

                              Destinar o imóvel para implantar três empresas: a G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, que deverá instalar uma unidade de comércio de materiais de construção e afins; a LAJES E BLOCOS SANTA MARIA LTDA-ME, que deverá instalar uma unidade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, lajes, blocos, artefatos de cimento e comércio de materiais de construção, piscinas, acessórios e produtos de limpeza para piscinas; e a JAIR MAUCH GIANUCI ME, que deverá instalar uma unidade de comércio de piscinas e acessórios em geral, materiais de construção em geral, terraplanagem, construção de imóveis e obras de engenharia em geral e prestação de serviços de reparação e manutenção de piscinas;

                                e) 

                                Empregar, diretamente, ao menos 12 (doze) funcionários na empresa G MAUCH & G MAUCH COMÉRCIO DE PEDRA LTDA ME, ao menos 12 (doze) funcionários na empresa LAJES E BLOCOS SANTA MARIA LTDA-ME e ao menos 7 (sete) funcionários na empresa JAIR MAUCH GIANUCI ME, na fase de produção das respectivas empresas.

                                  Parágrafo único  
                                  Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo, salvo as exceções previstas em lei.
                                    Art. 4º. 
                                    Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 5498/2011, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 5498/2011, estando o mesmo à disposição dos interessados.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
                                          Art. 6º. 
                                          A presente lei, a portaria que designou os peritos e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
                                            Art. 8º. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e onze (13.09.2011).

                                               


                                              NELSON MANCINI NICOLAU
                                              Prefeito Municipal