Lei Ordinária nº 5.118, de 02 de janeiro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.187, de 28 de setembro de 2023
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.187, de 28 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 5.187, de 28 de setembro de 2023
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei nº 4.058, de 13 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para efeito do que dispõe o §3, do Art. 100 da Constituição Federal serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao teto estabelecido pelo Estado de São Paulo para o pagamento das requisições de pequeno valor, a ser apurado no momento
da definição da conta de liquidação do respectivo crédito.
Parágrafo único – O valor referido no caput será atualizado anualmente pelo INPC ou pelo que vier a lhe substituir.”
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.