Lei Ordinária nº 5.187, de 28 de setembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.058, de 13 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.118, de 02 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Para efeito do que dispõe o §3°, do Art. 100 da Constituição Federal serão considerados como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Sanjoanenses – UFSs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.058, de 13 de dezembro de 2.016 e a Lei n° 5.118, de 02 de janeiro de 2.023.