Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1672

2005

19 de Outubro de 2005

“ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 15 MINUTOS PARA PERMANÊNCIA DOS USUÁRIOS NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2005 e 26 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005

LEI Nº 1.672, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.005

    “Estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências” (Autor: Vereador Francisco de Assis Carvalho Arten - PDT)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


      L E I . . .

       

        Art. 1º. 
        Fica estabelecido que os usuários das agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do município de São João da Boa Vista, sejam atendidos no setor de caixas em até 15 minutos após sua entrada nos referidos estabelecimentos.
          Art. 2º. 
          Compete às agências bancárias e demais estabelecimentos tomar as providências necessárias para cumprir o estabelecido nesta lei.
            Parágrafo único  
            As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha” para o uso individualizado dos usuários, registrando o horário de entrada, bem como seja autenticado pelo caixa o horário do atendimento.
              Art. 3º. 
              O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa imposta pelo Município no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
                § 1º 
                O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, levando em consideração a variação do INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, caso extinto esse índice, o valor será atualizado por outro índice criado por legislação federal.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os usuários deverão comunicar à Prefeitura Municipal, por escrito, instruído com as devidas provas.
                    § 1º 
                    As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de São João da Boa Vista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para se enquadrarem nessas determinações, sob pena de multa diária no valor estipulado no Artigo 3º desta lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e cinco (19.10.2005).

                         


                        NELSON MANCINI NICOLAU
                        Prefeito Municipal