Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.201, de 27 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.277, de 09 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.746, de 23 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.924, de 27 de outubro de 2021
Vigência entre 19 de Outubro de 2005 e 26 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica estabelecido que os usuários das agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do município de São João da Boa Vista, sejam atendidos no setor de caixas em até 15 minutos após sua entrada nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º.
Compete às agências bancárias e demais estabelecimentos tomar as providências necessárias para cumprir o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único
As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha”
para o uso individualizado dos usuários, registrando o horário de entrada, bem como seja autenticado pelo caixa o horário do atendimento.
Art. 3º.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa imposta pelo Município no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º
O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, levando em consideração a variação do INPC, acumulada no exercício anterior, sendo que, caso extinto esse índice, o valor será atualizado por outro índice criado por legislação federal.
Art. 4º.
Em caso de não cumprimento do disposto nesta lei, os usuários deverão comunicar à Prefeitura Municipal, por escrito, instruído com as devidas provas.
§ 1º
As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do Município de São João da Boa Vista, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para se enquadrarem nessas determinações, sob pena de multa diária no valor estipulado no Artigo 3º desta lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.