Lei Ordinária nº 3.226, de 27 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.928, de 08 de novembro de 2021
Vigência entre 23 de Agosto de 2019 e 7 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a RODRIGUES E MORAIS PEDRAS DECORATIVAS LTDA. ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.948.459/0001-84, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autora: Elenice Imaculada Vidolin – Prefeita Municipal em Exercício)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a RODRIGUES E MORAIS PEDRAS DECORATIVAS LTDA. ME, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.948.459/0001-84, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar uma unidade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 8182/12, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 60.893,55 (sessenta mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 7.383, de 09 de novembro de 2012.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
Art. 3º.
O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
Art. 3º.
O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
Art. 3º.
O adquirente, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019.
a)
Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de doação;
b)
Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato de doação.
b)
Funcionamento do imóvel doado até 31 de julho de 2017;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
b)
Funcionamento do imóvel doado até 03 de abril de 2019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
b)
Funcionamento do imóvel doado até 02 de julho de 2020;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019.
c)
Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato de doação;
c)
Realização de 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 31 de julho de 2017;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.988, de 03 de maio de 2016.
c)
Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 03 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.317, de 12 de junho de 2018.
c)
Realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, até 02 de julho de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.522, de 20 de agosto de 2019.
d)
Destinar o imóvel para implantar uma unidade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;
e)
Empregar, diretamente, ao menos, 10 (dez) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que
será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 8182/12, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 8182/12, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.