Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.474, de 11 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.545, de 26 de maio de 2009
Vigência entre 5 de Novembro de 2015 e 12 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Art. 1º.
Os Cemitérios Municipais são considerados de exclusiva administração da Prefeitura Municipal, que a executará através do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura.
Art. 2º.
A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades básicas:
I –
conceder terrenos para sepultamentos;
II –
fiscalizar a utilização das concessões;
III –
proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como, das áreas livres;
IV –
autorizar inumações, exumações, reinumações, entradas e saídas de restos mortais.
Art. 3º.
O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 7:00 ás 18:00 horas.
Art. 4º.
O Cemitério Municipal é dotado de um necrotério para atendimento de determinações policiais ou judiciais e realização de autópsias.
Art. 5º.
Os sepultamentos serão efetuados em carneiros temporários ou perpétuos, mediante a apresentação das respectivas certidões de óbitos, passadas pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento e, na impossibilidade de obtenção desta certidão, a Funerária fica responsável pela apresentação da Declaração de Óbito.
§ 1º
O carneiro temporário é locado pelo prazo de 3 (três) anos, por valor estipulado por preço público.
§ 2º
Munícipes sem condições financeiras de arcarem com o valor da locação, levarão o boleto até o Departamento de Assistência Social que após comprovação de pobreza liberará o pagamento.
§ 3º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, os restos mortais poderão ser transferidos para um carneiro definitivo ou para o ossuário do Cemitério, sendo que o declarante do sepultamento ou da transferência fica responsável pelo recolhimento do preço público correspondente.
§ 4º
As gavetas do ossuário serão locadas ou dadas em concessão por valores que serão estipulados por preço público.
§ 5º
Munícipes sem condições financeiras ou indigentes, terão os restos mortais encaminhados para o ossuário geral.
§ 6º
Carneiros perpétuos, são os obtidos pelos interessados através de concessão administrativa.
§ 7º
Os sepultamentos de indigentes serão feitos em carneiros temporários, a título gratuito.
§ 8º
Nos carneiros temporários será permitida a colocação de placa de identificação, ficando proibido o plantio de flores, construção de muretas, colocação de cruzes, grades e outros objetos.
Art. 6º.
Os sepultamentos obedecerão horário compreendido entre 8:00 até 17:00 horas e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
I –
nenhuma pessoa poderá ser sepultada sem a apresentação da certidão de óbito, ou a declaração de óbito fornecida pela funerária, ou de acordo com os casos estabelecidos pela Legislação pertinente de outros níveis governamentais;
II –
não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada cova ou carneiro;
III –
as pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas;
IV –
nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 36 horas do falecimento, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo e por ordem expressa de autoridade competente.
Art. 7º.
O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados em comum acordo com a Administração do Cemitério, dentro do período estabelecido no “caput” do artigo anterior.
Art. 8º.
Os particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações e irmandades ou confrarias religiosas, residentes ou sediadas no município, que pretenderem concessão para uso perpétuo de carneiros, no Cemitério Municipal, recolherão os valores correspondentes à "concessão de carneiros", por meio de guia de recolhimento na rede bancária autorizada.
§ 1º
A concessão para uso perpétuo de carneiros no Cemitério Municipal ocorrerá quando da necessidade de sepultamento imediato.
§ 2º
Havendo disponibilidade poderá ocorrer a concessão de carneiros para transferências de ossadas.
§ 3º
Havendo disponibilidade poderá ocorrer a concessão de lotes para a construção de jazigos, mediante pagamento do preço público correspondente, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º
A concessão por disponibilidade de lote de que trata o parágrafo anterior, se dará por meio de requerimento próprio junto à Administração do Cemitério, com indicação do lote de interesse pela concessão.
§ 5º
Cada requerimento poderá indicar o interesse por apenas um lote, sendo possível formular mais de um requerimento, no entanto, só poderá ser concedido um lote por família.
§ 6º
Fica estipulado o quinto dia útil de cada mês para a seleção de todos os requerimentos realizados no período anterior, a ser formalizada por meio de ata, em procedimento público da Administração do Cemitério.
§ 7º
Existindo mais de um requerimento de interesse na concessão do mesmo lote, no momento da análise, a seleção será por sorteio público.
§ 8º
A Administração do Cemitério deverá divulgar a existência de lotes disponíveis para viabilizar a maior apresentação de interessados.
§ 9º
Fica proibida a concessão de lotes que bloqueiem o acesso às ruas internas da quadra.
Art. 9º.
Terá o titular da concessão de carneiro perpétuo a obrigação de construir a caixa superior (túmulo), bem como as calçadas que circundam o jazigo, e os concessionários de lotes a obrigação de construir o jazigo (carneiro e túmulo), de conformidade com a área e o estabelecido pela Administração do Cemitério.
§ 1º
O prazo máximo para execução das obras previstas é de 12 (doze) meses a contar da data do deferimento do pedido de concessão, o qual está subordinado ao prévio pagamento dos preços públicos.
§ 2º
O sepultamento nas concessões de lotes só será liberado após a construção do jazigo.
Art. 10.
A concessão se concretizará mediante assinatura de termo, onde constarão as obrigações assumidas pelo interessado, quanto ao pagamento e execução de obras, cujo descumprimento, no prazo estabelecido, constituirá motivo para a extinção, perdendo o interessado as importâncias pagas e liberado o carneiro ou lote a novos pretendentes.
§ 1º
O inadimplemento do pagamento dos preços públicos assumidos, por mais de 3 (três) meses, acarretará a proibição do uso do carneiro e, se persistir por mais de 6 (seis) meses, a extinção da concessão, da forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 11.
Os títulos de concessão de carneiro e lote perpétuos somente poderão ser transferidos observando-se as normas contidas no Artigo 1603 e seguintes do Código Civil Brasileiro (I a IV).
§ 1º
Na inexistência de sucessores do titular da concessão, a mesma retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os fins de direito.
§ 2º
Os títulos de concessão perpétua não podem ser objeto de qualquer transação comercial, cessão, doação ou legado, preservando-se o caráter absolutamente familiar e hereditário.
Art. 12.
Ao titular de concessão fica assegurado o direito de solicitar o sepultamento de pessoa por ele designada, bastando para tanto que em ato próprio de autorização, demonstre a sua pretensão junto à Administração do Cemitério e pague os preços públicos correspondentes.
Art. 13.
Ao titular da Concessão, fica assegurado direito de regularizar os títulos anteriores a esta lei, em favor dos familiares de pessoas as quais se encontram sepultadas em sua concessão, desde que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.
Parágrafo único
A referida regularização será permitida uma única vez, após apreciação da Assessoria Jurídica.
Art. 14.
Aos titulares de concessão caberá única e exclusivamente a construção de túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteões e construções equivalentes, os quais só poderão ser iniciados após a aprovação da licença, expedição de Alvará pela Administração do Cemitério e recolhimento de taxas incidentes, observando-se sempre as normas vigentes.
§ 1º
O concessionário é obrigado a fazer os serviços de limpeza e de conservação das construções que tiverem sido edificadas.
§ 2º
As reformas das edificações, já existentes, serão feitas por seus titulares, mediante comunicação à Administração do Cemitério e recolhimento das taxas incidentes.
Art. 15.
Em caso de novo sepultamento, as solicitações de abertura de carneiros, para fins de exumação e outras providências, deverão ser formuladas a Administração do Cemitério, pelo concessionário ou quem de direito mediante prévia vistoria, no prazo de até 3 (três) horas, antes do horário previsto para este.
§ 1º
A exumação só poderá ocorrer quando transcorridos 2 (dois) anos do sepultamento para crianças de até 6 (seis) anos e 3 (três) anos para os demais.
§ 2º
Para a realização da exumação o interessado recolherá previamente o preço público correspondente.
§ 3º
Não está sujeita aos prazos prescritos, nesta lei, a exumação de caixão funerário "IN TOTUM" para simples deslocamento dentro do Cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, devendo no caso, ser aguardado prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doença infecto
contagiosa.
Art. 17.
Caberá exclusivamente à Administração do Cemitério proceder à apuração e processamento do abandono e ruína das construções, até declaração final de extinção pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Consideram-se:
I –
em abandono os jazigos que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessárias à decência do cemitério;
II –
Em ruína aqueles nos quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança de pessoas, de bens e a salubridade do Cemitério;
Art. 19.
Constatada a existência de jazigos em abandono ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade do Cemitério, a Administração do mesmo solicitará da Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, parecer através de laudo técnico, que especificará, se for o caso, as reparações necessárias.
§ 1º
À vista do laudo técnico, a Administração do Cemitério, mandará expedir três notificações ou edital de chamada, pela Imprensa, durante (30) trinta dias, convocando o concessionário para proceder as obras de reparação.
§ 2º
O não atendimento a convocação no prazo de (60) sessenta dias após a última publicação, determinará a extinção da concessão.
§ 3º
Ocorrendo o atendimento, o prazo máximo para a execução de obras de reparação é de 6 (seis) meses, a contar da data da notificação ou da publicação do edital.
§ 4º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada extinta, passando para o patrimônio público os materiais aproveitáveis.
§ 5º
Antes da declaração da extinção da concessão, a Administração do Cemitério comunicará o Departamento de Cultura e Turismo, para vistoriar o túmulo a fim de ser verificado se o mesmo se trata de obra de arte digna de preservação ou se o falecido tem nome ligado à história local.
§ 6º
Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, a Administração do Cemitério fará levantamento de custos das obras de restaurações que, juntamente com o parecer do Departamento de Cultura e Turismo, irão constituir Processo Administrativo regular, que será encaminhado ao Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura para execução.
§ 7º
Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a Administração do Cemitério procederá a remoção dos restos mortais e providenciará a demolição do jazigo, observando-se o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e as demais disposições desta lei.
§ 8º
Os jazigos, que pela crença popular ou religiosa tornarem-se motivo de adoração, serão igualmente preservados pela Administração do Cemitério.
§ 9º
Nas hipóteses em que não forem identificados os concessionários ou possíveis sepultados, a Administração do Cemitério encaminhará informação, devidamente fundamentada, ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá pela liberação do lote para nova concessão.
Art. 20.
Considera-se construção funerária toda obra executada no Cemitério, tais como: Carneiros, Túmulos, Jazigos, Mausoléus, Cenotáfios, Panteões e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.
Art. 21.
A construção Funerária poderá ser executada no Cemitério Municipal por particulares ou por quem suas vezes fizerem, desde que estejam devidamente inscritos no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e apresentem declaração expressa de que tem pleno conhecimento da presente lei e da legislação que regula o funcionamento do cemitério, obrigando-se a cumpri-las em todos os seus termos, dependendo, porém, de prévia Licença, Alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.
§ 1º
Para obtenção do Alvará para Construção Funerária, quando cabível, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto aos setores competentes, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a)
croquis da obra a ser executada;
b)
memorial descritivo dos serviços a serem executados;
c)
acordo firmado entre concessionário ou seu representante e o empreiteiro, comprometendo-se ao cumprimento das determinações da presente lei.
§ 2º
Aprovada a construção, será expedido Alvará com validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando nesse pedido os motivos do novo prazo;
§ 3º
Quando a construção Funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o Administrador do Cemitério exigirá do construtor responsável, Laudo Técnico respectivo firmado por profissional, vistoriado e aprovado pelo Departamento competente;
§ 4º
Nas construções que exigirem escavações tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para não prejudicar a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável pelos danos que ocasionar.
§ 5º
O material destinado às Construções Funerárias somente poderá ser depositado dentro do cemitério em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pela Administração.
§ 6º
Será permitida a permanência de materiais no local da obra somente o necessário para o serviço do dia, sendo que as sobras, deverão ser recolhidas, no final do dia, deixando perfeitamente limpo o local, sendo que os materiais que permanecerem nas imediações da obra, poderão ser apreendidos ou inutilizados pela Administração do Cemitério, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 7º
A argamassa será preparada em caixões de ferro ou de madeira, em local designado pela Administração e levados até o local da obra em caçambas sobre rodas, ficando terminantemente proibida sua preparação junto à obra.
§ 8º
O transporte de materiais de construção, bem como terra e entulhos, entre as quadras do cemitério, será feito em padiolas, macas ou pequenas carretas puxadas por motocicletas ou manualmente, ficando proibida a circulação de caminhonetes ou caminhões nestes locais.
§ 9º
Ao findar a obra, fica o construtor responsável pela remoção do material restante, assim como pela limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
§ 10
Fica expressamente proibido depositar no cemitério, terra ou quaisquer entulhos e restos das obras, que deverão ser removidos pelos empreiteiros até as caçambas alugadas por estes, estacionadas em local indicado pela Administração.
§ 11
Fica terminantemente proibida a implantação de canteiro de obras ou depósitos com material nas dependências do cemitério, em prazo superior a 5 dias de trabalho.
§ 12
Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nos túmulos ou jazigos em que estiverem trabalhando, por si ou por seus empregados e ainda pelos danos a eles causados, ficando em qualquer dos casos imediatamente obrigado à restituição do que tiver desaparecido ou a reparar os danos ocasionados.
§ 13
Os empreiteiros ou seus empregados não poderão se utilizar de qualquer utensílio ou material do cemitério para a execução dos serviços de que tenham sido incumbidos.
Art. 22.
Qualquer empreiteiro que se cadastrar junto à Prefeitura Municipal e que pagar as taxas respectivas poderá executar pequenas obras no cemitério municipal, desde que não dependam de aprovação de croquis ou Alvará de Licença, dependendo de prévia comunicação e aprovação da administração do cemitério, com as mesmas obrigações descritas no artigo anterior.
§ 1º
Os empreiteiros acima referidos, bem como os licenciados, que trabalharem no Cemitério ficam sujeitos às disposições contidas na Seção VI desta lei.
§ 2º
Entendem-se como pequenas obras, as de: Colocação de Lápides nos túmulos, assentadas sobre muretas de alvenarias de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes com base de alvenaria, instalação de grades, pilares com correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.
Art. 23.
O Departamento de Engenharia fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliado pela Administração do Cemitério, que comunicará ao mesmo as irregularidades observadas.
Art. 24.
Os carneiros para atendimento de corpo presente serão feitos pela Administração, sob a fiscalização do Departamento competente.
Parágrafo único
Nenhum construtor deverá iniciar simultaneamente dois ou mais serviços de construção funerária, exceção feita aqueles que provarem registro de pessoal em número suficiente e autorizado previamente pela administração.
Art. 25.
Os empreiteiros, construtores funerários e limpadores de túmulos serão livremente escolhidos pelo concessionário.
Art. 26.
Os empreiteiros e construtores funerários deverão, anualmente, cadastrarem-se junto à Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, apresentando, para tanto, os documentos seguintes:
I –
requerimento solicitando o cadastramento;
II –
cópia do RG e do CPF (quando se tratar de pessoa física);
III –
CNPJ (quando se tratar de pessoa jurídica);
IV –
prova de inscrição nas repartições públicas competentes;
V –
atestado de antecedentes criminais da pessoa física, do empresário individual e dos sócios;
VI –
certificado de regularidade da situação perante o INSS;
VII –
declaração expressa de que tem conhecimento da presente legislação e demais regulamentos pertinentes, obrigando-se a cumpri-los em todos os seus termos, indistintamente;
§ 1º
Para o trabalho no cemitério, os empreiteiros, seus prepostos, os ajudantes e os limpadores de túmulos deverão se cadastrar na Administração do Cemitério, apresentando a seguinte documentação:
Cópia de RG e CPF;
Atestado de antecedentes criminais;
Duas fotografias 3 x 4.
§ 2º
As pessoas portadoras de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar no cemitério.
§ 3º
Fica proibido o trabalho de menores de idade.
§ 4º
Empreiteiros, construtores, respectivos auxiliares e limpadores de túmulos terão suas atividades fiscalizadas pela Administração do Cemitério e na ocorrência de qualquer infração às regras ou comportamento inadequado, serão notificados por escrito para tomar ciência dos fatos.
§ 5º
As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior estarão sujeitas às penalidades previstas nesta lei
§ 6º
Antes do início de qualquer trabalho no cemitério, os credenciados (construtores e limpadores de túmulos) deverão comparecer na Administração do Cemitério para a emissão do boleto referente ao preço público correspondente.
§ 7º
Não ocorrendo o pagamento de que trata o parágrafo anterior, ficará impedido de exercer as atividades.
§ 8º
Nas dependências do Cemitério, fica terminantemente proibida a instalação de representação comercial, bem como o agenciamento de serviços, colocação de placas, anúncios de qualquer natureza ou abordagem de familiares para oferta de serviços, assim como, quando não estiver em serviço, permanecer no recinto do cemitério.
Art. 27.
Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido no Cemitério Municipal fora do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados pela administração.
Parágrafo único
Fica proibida no Cemitério Municipal qualquer tipo de construção funerária ou limpeza de túmulos aos Domingos e Feriados.
Art. 28.
Os empreiteiros, assim como os limpadores de túmulos, são responsáveis por si e seus empregados ou prepostos, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, aos túmulos em que estiverem trabalhando ou aos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do Cemitério.
§ 1º
Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto ao Cemitério Municipal, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente lei.
§ 2º
A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao público em geral por parte das pessoas que têm permissão para trabalharem no Cemitério, implicará na pena de suspensão das suas atividades naquele local.
§ 3º
Os construtores, seus prepostos e os limpadores de túmulos, enquanto estiverem prestando serviço dentro do Cemitério, deverão apresentar-se com crachá de identificação e uniforme que será cedido pelo cemitério.
§ 4º
Os concessionários serão os responsáveis pelo vínculo de trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta lei, eximindo o Município de São João da Boa Vista de qualquer responsabilidade no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles.
Art. 29.
No Cemitério Municipal todo servidor velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem no seu recinto, evitando que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.
Art. 30.
É expressamente proibido, no Cemitério Municipal:
I –
escalar os muros, cercas e as grades das Construções Funerárias;
II –
subir em árvore ou mausoléus;
III –
pisar nos túmulos;
IV –
deitar na grama ou sobre os túmulos;
V –
rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
VI –
cortar ou arrancar flores alheias;
VII –
praticar atos que, de qualquer forma, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios, a juízo da Administração.
VIII –
entrar com veículos automotores entre as quadras sem expressa autorização da Administração;
IX –
entrar com qualquer espécie de animal, mesmo que preso a coleira e guia;
X –
circular sem camisa.
Art. 31.
No dia de Finados são permitidas as coletas às portas do Cemitério Municipal, unicamente para fins beneficentes, com prévia autorização e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação de veículos e pedestres.
Art. 32.
É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 10 (dez) metros dos portões.
Art. 33.
Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do cemitério.
Art. 34.
É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela administração do cemitério na forma da legislação vigente.
Art. 35.
É proibido fazer operações fotográficas, geofísicas, cinematográficas ou outras da mesma natureza, salvo licença especial da administração do cemitério.
Art. 36.
A administração do cemitério determinará sempre que necessário atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.
Art. 37.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura mediante representação do Administrador.
Art. 38.
Pelos serviços que executar no Cemitério Municipal pelas concessões, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstos nesta lei, a administração do Cemitério cobrará os preços públicos estabelecidos em legislação própria.
Parágrafo único
Pelo serviço prestado de conservação, limpeza e manutenção das áreas comuns do Cemitério, a Prefeitura Municipal cobrará uma taxa anual estabelecida por preço público em legislação própria.
Art. 39.
Independentemente das sanções penais e civis, a Administração Municipal, por meio do Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura, poderá aplicar, administrativamente, aos infratores da presente lei, as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), corrigidos anualmente pelo índice adotado pelo município para atualização dos tributos municipais;
III –
suspensão;
IV –
expulsão;
V –
proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais pelo período de um a três anos.
§ 1º
As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva ordem.
§ 2º
Ao reincidente será aplicada a penalidade subsequente mais grave.
§ 3º
A pena de suspensão poderá ser aplicada pelos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.
§ 4º
As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por meio de ofício expedido pela Administração do Cemitério ou pelo Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura, entregue diretamente ao infrator ou remetido via postal com aviso de recebimento (A.R.), de tudo certificando-se nos autos.
§ 5º
As penas previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo poderão ser levadas ao conhecimento da autoridade policial, para as providências legais cabíveis, devendo ser comunicadas ao infrator, pessoalmente, ou através de ofício remetido via postal com aviso de recebimento (A.R).
§ 6º
A Administração Municipal, através de seus agentes, deverá postular, se necessário, reforço policial para o fiel cumprimento das penalidades previstas nesta lei.
§ 7º
A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais.
§ 8º
No período da suspensão os empreiteiros, construtores e respectivos auxiliares não poderão exercer suas atividades no cemitério.
§ 9º
Aos prestadores de serviço, após a segunda suspensão, caberá o imediato cancelamento do cadastro.
Art. 40.
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I –
sepultura: cova funerária aberta na terra, destinada a depositar caixão com cadáver;
II –
carneiro ou gaveta funerária: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas;
III –
mausoléu ou cripta: obra de arte em superfície, destinada a sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências;
IV –
túmulo: monumento funerário que se ergue em memória de alguém, no lugar onde está enterrado;
V –
cenotáfios/panteões: memorial fúnebre erguido para homenagear alguma pessoa ou grupo de pessoas cujos restos mortais estão em outro local, ou estão em local desconhecido;
VI –
capela: monumento com abertura interna construído sobre a sepultura, com dimensões máximas sem exceder o comprimento e largura do terreno previamente demarcado para a construção da mesma;
VII –
galeria: jazigo construído com tijolos ou material similar com 01 (uma) ou mais gavetas funerárias;
VIII –
jazigo: é a construção composta por carneiro e túmulo;
IX –
ossuário: depósito de ossos provenientes das sepulturas ou carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório;
X –
locação: é o termo de uso temporário de carneiro, mediante o pagamento do preço público correspondente.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.545 de 26/05/2.009.