Lei Ordinária nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.194, de 11 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.167, de 22 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.172, de 22 de agosto de 2017
Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 10 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituída no Município de São João da Boa Vista, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, inclusive manutenção.
Art. 2º.
São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana do Município de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos diretamente por iluminação pública.
Art. 3º.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º.
A CIP será calculada mediante a aplicação sobre a base de cálculo da seguinte fórmula:
CIP = VT x A
AT
onde:
VT = valor total da fatura dos serviços de iluminação pública do mês imediatamente anterior à cobrança, ou ainda, calculado pelo valor total pago no exercício anterior pela Administração Pública;
AT = área territorial total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana do município e beneficiados diretamente pelos serviços de iluminação pública;
A = área territorial total de metros quadrados de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.
Art. 5º.
A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio ou contrato, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com operadora do sistema de energia elétrica.
Art. 6º.
Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º.
Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 8º.
A contribuição para o custeio da Iluminação Pública instituída por esta lei fica incluída na Lei nº 911, de 05 de setembro de 2.002, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2.003, e dá outras providências.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.